STJ — 1960485

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86b0bd1cceacc722f17cc93fc1f0dcb45012327135fcfeb7b7e3e11e43ca6f35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FAIXA DE DOMÍNIO. ACESSO Á IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 3.930/2006 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 741/2019. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FAIXA DE DOMÍNIO. ACESSO Á IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 3.930/2006 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 741/2019. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento desta Corte Superior, que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, ainda mais na hipótese em que se verifica a hipossuficiência da parte autora na produção das provas necessárias à demonstração do direito pleiteado. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual de Santa Catarina n. 13.156/2005, no Decreto Estadual n. 3.930/2006 e na Lei Complementar Estadual n. 741/2019. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEVER DE ENFRENTAMENTO) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB, <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR, <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR (PREQUESTIONAMENTO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015) STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1921573>>-MG, <<REsp 1667776>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<REsp 1645775>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1912903>>-SP (PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE COVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no AREsp 342927>>-SP, <<AgRg no REsp 1365486>>-SP (SÚMULA 280/STF - OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - <<AgRg no REsp 1433745>>-SC (MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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