STJ — 2013824

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cff4cad45dee74162f855e96262d7a8475c5d3b683e188300d2df9b600eb2fb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRF. RESP 1.902.565/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para negar-lhe provimento. A parte agravante alega, entretanto, que o precedente utilizado como fundamento para a decisão ora agravada não analisou os dispositivos por ela suscitados: os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991.
  2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a tese apresentada não encontra respaldo no acórdão do REsp 1.902.565/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. O precedente citado não apenas analisa os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991, como os menciona expressamente, ao contrário do que alega a parte ora agravante. Além disso, o entendimento acima é pacífico nesta Corte, como os seguintes casos demonstram: AgInt no REsp 1955452/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no REsp 1.936.971/RS, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, DJe 29.9.2021; e AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.10.2021.
  3. No presente Agravo, a parte não comprova a superação do entendimento lançado acima, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, tampouco realiza a análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão agravada.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRF. RESP 1.902.565/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para negar-lhe provimento. A parte agravante alega, entretanto, que o precedente utilizado como fundamento para a decisão ora agravada não analisou os dispositivos por ela suscitados: os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a tese apresentada não encontra respaldo no acórdão do REsp 1.902.565/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. O precedente citado não apenas analisa os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991, como os menciona expressamente, ao contrário do que alega a parte ora agravante. Além disso, o entendimento acima é pacífico nesta Corte, como os seguintes casos demonstram: AgInt no REsp 1955452/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no REsp 1.936.971/RS, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, DJe 29.9.2021; e AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.10.2021. 3. No presente Agravo, a parte não comprova a superação do entendimento lançado acima, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, tampouco realiza a análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IRRF) STJ - <<AgInt no REsp 1955452>>-RS, <<AgInt no REsp 1936971>>-RS, <<AgInt no REsp 1932123>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica