Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em
19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de
intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a
publicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese
dos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
1.3. No caso em tela, todavia, ainda que se repute como termo
inicial do prazo recursal a intimação eletrônica, ocorrida de forma
tácita, o recurso especial é intempestivo.
1.4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local
deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE
ESPECIAL, DJe 19/12/2017. No caso em tela, a parte não acostou aos
autos, no momento da interposição do recurso, qualquer documento que
atestasse eventual suspensão do prazo recursal ou feriado local.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em
19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de
intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a
publicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese
dos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
1.3. No caso em tela, todavia, ainda que se repute como termo
inicial do prazo recursal a intimação eletrônica, ocorrida de forma
tácita, o recurso especial é intempestivo.
1.4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local
deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE
ESPECIAL, DJe 19/12/2017. No caso em tela, a parte não acostou aos
autos, no momento da interposição do recurso, qualquer documento que
atestasse eventual suspensão do prazo recursal ou feriado local.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,
{{recurso especial 1763167}}-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1423367>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.