STJ — 1991106

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2023-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e6eef34be0cd2cf0c20e920bc4fdbc24ced247fbb2921d43816809a89820944

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, ao decidir a controvérsia, consignou que a tese adotada no acórdão observa o disposto nos Temas 810 do STJ e 905 do STJ.
  2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE. 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, ao decidir a controvérsia, consignou que a tese adotada no acórdão observa o disposto nos Temas 810 do STJ e 905 do STJ. 2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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