STJ — 33972

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-22Data Publicacao: 2023-02-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdf5905d682da949fbe109aa93f45b167641c83b936918fbde6a0d0066bc9e57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. AFRONTA A AUTORIDADE DECISÓRIA DO TRIBUNAL. EFETIVO PREJUÍZO AO RECLAMANTE. ATO OMISSIVO QUE, ENQUANTO NÃO PRATICADO, NÃO DEFLAGRA PRAZO RECURSAL NEM PERMITE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro que teve por objeto áreas situadas no Município de Niterói, abrangendo os bairros de Pendotiba e Piratininga, medindo respectivamente 36,80 e 124,50 hectares, de valor estimado, em primeira perícia, em R$ 29.600.000,00 (vinte e nove milhões e seiscentos mil reais) - atualizados, R$ 86.612.529,80 (oitenta e seis milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
  2. O Juízo do primeiro grau, acolhendo impugnação das partes em relação a essa primeira perícia, reconheceu a alteração do quadro fático e determinou a produção de nova análise pericial. Depois, porém, revogou sua decisão sob o fundamento de que a realização de novo laudo seria inviável.
  3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da nova perícia, tendo reconhecido o Relator, porém, ser "fato notório que a área desapropriada, por conduta negligente do Estado do Rio de Janeiro, sofreu profunda desvalorização" (fl. 108, e-STJ). DECISÃO DO STJ: NÃO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL
  4. Defendendo que a primeira decisão encontrava-se atingida pela preclusão pro judicato, não podendo ser, como foi, revogada, o Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no enfrentamento da alegação de ofensa ao art. 473 do CPC. Os Aclaratórios foram rejeitados.
  5. Irresignado, o Estado interpôs o AREsp 21.545/RJ, ao qual o STJ deu provimento, "determinando o retorno dos autos para que o TJ solucione a omissão apontada". Contudo, essa determinação não foi cumprida pelo Juízo a quo, havendo mero arquivamento dos autos do Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000 sem decisão na esteira da determinação do STJ, conforme se verifica no extrato do andamento processual juntado à fl. 79, e-STJ.
  6. É esse ato omissivo que se impugna na Reclamatória. INAPLICABILIDADE DO ART. 988, § 5º, DO CPC/2015: NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
  7. Uma vez que o Tribunal de origem, em vez de cumprir a decisão do STJ, ordenou o arquivamento dos autos, não incide no caso o § 5º do art. 988 do CPC/2015: o ato reclamado consiste em omissão que, enquanto persistir, não deflagra prazo recursal e tampouco induz trânsito em julgado ou preclusão.
  8. Além disso, após o indevido arquivamento dos autos, sobreveio sentença de mérito na Ação de Desapropriação e acórdão julgando Apelação das partes, que dessa decisão recorreram, ambas, ao STJ. O Recurso Especial do Estado foi inadmitido, sem que houvesse interposição de Agravo, ao passo que o dos particulares (Recurso Especial 1.637.828) permanece sob julgamento, verificando-se Embargos de Declaração pendentes de apreciação.
  9. Havendo impugnação pendente no processo, não se opera o trânsito em julgado, e é impossível ajuizar Ação Rescisória, cujo prazo decadencial, consoante a Súmula 401/STJ "só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Portanto, não há falar, no caso, em uso da Reclamação como sucedâneo de Ação Rescisória.
  10. A omissão do Tribunal de origem causou efetivo prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a quantificação do valor do imóvel é prejudicial ao exame do mérito. VOTO DIVERGENTE DO EMINENTE MIN. MAURO CAMPBELL
  11. O eminente Ministro Mauro Campbell apresenta voto divergente, apontando "dois fundamentos para o insucesso da reclamação, a saber, o óbice da Súmula 734/STF e a desnecessidade de cassação da decisão".
  12. Passa-se ao exame dessas importantes ponderações, definindo, antes, qual é o objeto da Reclamação. Objeto da Reclamação: omissão do Tribunal a quo no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000
  13. O eminente Ministro Mauro Campbell reconhece que, em decorrência do que determinado pelo STJ, "cumpria ao Tribunal da origem rejulgar embargos de declaração opostos no curso do agravo de instrumento".
  14. Entretanto, continua, o processo transcorreu "regularmente, resultando na prolação da sentença e, posteriormente, em acórdão de julgamento da apelação". Afirma, então, que "é justamente a higidez da sentença e do acórdão contra o que reclama o Estado do Rio de Janeiro [...] Em sendo assim, há um ato específico que se configura como o reclamado, que é a sentença, e mesmo o acórdão de julgamento da apelação, e por isso é que a mim parece incidir o óbice da Súmula 734/STF" (destacado).
  15. Respeitosamente, não é isso que se depreende da Petição Inicial da Reclamação. No final da peça, formulou-se o seguinte pedido: "seja determinado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, em atenção à decisão deste e. Tribunal" (fl. 15, e-STJ).
  16. Também se pediu, é verdade, "a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores nos autos do processo principal" (fl. 16, e-STJ). Mas isso se faz sob o argumento, legítimo, de que "a decisão proferida nos autos do processo sem avaliação da omissão apontada por esta Corte Superior configura falha que afeta logicamente a conclusão da controvérsia" (fl. 12, e-STJ).
  17. Em resumo, o ato reclamado é exposto pelo reclamante de maneira muito clara, ao dizer: "Tendo sido reconhecida a omissão no julgado, a questão não foi reapreciada, e os autos do Agravo de Instrumento foram arquivados, revelando, portanto, violação ao inciso II do artigo 988 do CPC" (fls. 9-10, e-STJ). Óbice da Súmula 734/STF
  18. O eminente Ministro Mauro Campbell acrescenta que "o Estado do Rio de Janeiro deixou transitar em julgado para si a desapropriatória". Aponta Sua Excelência: "Em reforço à atuação desidiosa do Estado do Rio de Janeiro, tenhamos em mente que a sentença foi prolatada em 25.09.2012, o acórdão de julgamento da apelação é de 14.07.2015, o acórdão de julgamento de embargos de declaração na apelação é de 06.10.2015, a decisão de inadmissibilidade de ambos os recursos especiais é de 06.04.2016, mas a reclamação foi distribuída apenas em 02.05.2017" (negritado no original).
  19. Com todas as vênias, essa análise é improcedente porque não houve trânsito em julgado no processo em que esses atos processuais foram praticados. No aludido processo foi interposto o REsp 1.637.828/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, no qual se opuseram Embargos de Declaração cujo julgamento foi sobrestado, até que esta Reclamação seja solucionada.
  20. É verdade que o referido REsp 1.637.828/RJ foi interposto pelo particular, tendo o Estado do Rio de Janeiro também manejado Recurso Especial nos autos, que foi inadmitido por decisão que o ente público não impugnou por Agravo.
  21. Entretanto, não há como categorizar tal resignação como desídia. Ora, em decorrência da Súmula 7/STJ, o Agravo em Recurso Especial teria poucas chances de êxito. Afinal, o acórdão recorrido, no caso, concluiu: "inobstante o entendimento do STJ no sentido de prestigiar o preceito legal inserido na Lei nº 2.786/56, que determina a contemporaneidade entre a indenização e a avaliação, não há como se descuidar de situações específicas, como o caso concreto, que demandam soluções diferenciadas para não frustrar o principio constitucional da justa indenização" (fl. 2717, e-STJ, dos autos do REsp 1.637.828/RJ).
  22. Por isso era, e continua sendo, fundamental que o Tribunal de origem cumpra a determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, a fim de que aprecie a alegação, contida nos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, de que a decisão que ordenou a realização de nova perícia não poderia ter sido revogada.
  23. Como já dito, os autos do AgRg no AREsp 21.545/RJ baixaram à origem, para cumprimento da determinação feita pelo STJ. Como essa decisão até hoje não foi observada, não há como reconhecer a incidência da Súmula 734/STF. De outro lado, como também já se disse, não houve trânsito em julgado nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ, que se encontram sobrestados até o julgamento desta Reclamação.
  24. Ou seja, a aplicação da Súmula 734/STF no caso contraria a essência do instituto: a desobediência da instância ordinária seria o fato que a tornaria imune ao controle da instância superior na via da Reclamação, remédio que a Constituição de 1988 criou para a garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ (CF, artigos 102, l, e 105, f). Mérito da Reclamação
  25. O eminente Ministro Mauro Campbell se pronunciou quanto ao mérito da Reclamação, aduzindo que, se vencido quanto ao conhecimento, vota pela improcedência.
  26. Reconhece Sua Excelência que "houve realmente o arquivamento indevido dos autos do agravo de instrumento, e a falta de rejulgamento dos embargos de declaração, assim como a inobservância a uma decisão deste Superior Tribunal de Justiça". Entretanto, entendeu que o Tribunal de origem já se pronunciou sobre a matéria, no julgamento da Apelação interposta contra a sentença de mérito e nos Embargos de Declaração contra esse acórdão opostos.
  27. Nesse diapasão, "se o resultado prático da eventual acolhida da reclamação será a determinação de que o Tribunal reclamado reaprecie a questão da preclusão, mas isso, contudo, já foi feito, como venho de transcrever, é irrelevante que isso tenha de ser feito na via dos embargos de declaração em agravo de instrumento, porque então, a um só tempo, o Superior Tribunal de Justiça estará indo de encontro ao primado do máximo aproveitamento dos atos processuais e à regra da ausência de nulidade sem prejuízo".
  28. Respeitosamente, mantenho o posicionamento original pelo seguinte: todas as decisões a que alude o eminente Ministro Mauro Campbell foram proferidas nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ (sentença - em 2012 -, julgamento da apelação, julgamento de Embargos de Declaração na apelação) e são posteriores à determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, proferida em 2011.
  29. Note-se, ainda, que a alegação que deveria ser examinada, conforme determinou o STJ no AREsp 1.637.828/RJ, era esta (transcrita no decisum descumprido pelo Tribunal de origem): "violação aos artigos 741 e 473 do CPC, em virtude da existência de cópia da decisão do agravo de instrumento, em decisão proferida por este c. Tribunal de Justiça, ratificando a realização da nova perícia, o que aponta para a existência de preclusão a atingir a decisão de primeira instância que reconsiderou a realização de nova prova pericial" (fl. 2235, e-STJ, dos autos do AREsp 1.637.828/RJ).
  30. Essa alegação - preclusão pro judicato da decisão, confirmada pelo Tribunal de origem, que determinou nova perícia - não foi examinada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DO STJ DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. AFRONTA A AUTORIDADE DECISÓRIA DO TRIBUNAL. EFETIVO PREJUÍZO AO RECLAMANTE. ATO OMISSIVO QUE, ENQUANTO NÃO PRATICADO, NÃO DEFLAGRA PRAZO RECURSAL NEM PERMITE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro que teve por objeto áreas situadas no Município de Niterói, abrangendo os bairros de Pendotiba e Piratininga, medindo respectivamente 36,80 e 124,50 hectares, de valor estimado, em primeira perícia, em R$ 29.600.000,00 (vinte e nove milhões e seiscentos mil reais) - atualizados, R$ 86.612.529,80 (oitenta e seis milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos). 2. O Juízo do primeiro grau, acolhendo impugnação das partes em relação a essa primeira perícia, reconheceu a alteração do quadro fático e determinou a produção de nova análise pericial. Depois, porém, revogou sua decisão sob o fundamento de que a realização de novo laudo seria inviável. 3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da nova perícia, tendo reconhecido o Relator, porém, ser "fato notório que a área desapropriada, por conduta negligente do Estado do Rio de Janeiro, sofreu profunda desvalorização" (fl. 108, e-STJ). DECISÃO DO STJ: NÃO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL 4. Defendendo que a primeira decisão encontrava-se atingida pela preclusão pro judicato, não podendo ser, como foi, revogada, o Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no enfrentamento da alegação de ofensa ao art. 473 do CPC. Os Aclaratórios foram rejeitados. 5. Irresignado, o Estado interpôs o AREsp 21.545/RJ, ao qual o STJ deu provimento, "determinando o retorno dos autos para que o TJ solucione a omissão apontada". Contudo, essa determinação não foi cumprida pelo Juízo a quo, havendo mero arquivamento dos autos do Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000 sem decisão na esteira da determinação do STJ, conforme se verifica no extrato do andamento processual juntado à fl. 79, e-STJ. 6. É esse ato omissivo que se impugna na Reclamatória. INAPLICABILIDADE DO ART. 988, § 5º, DO CPC/2015: NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO 7. Uma vez que o Tribunal de origem, em vez de cumprir a decisão do STJ, ordenou o arquivamento dos autos, não incide no caso o § 5º do art. 988 do CPC/2015: o ato reclamado consiste em omissão que, enquanto persistir, não deflagra prazo recursal e tampouco induz trânsito em julgado ou preclusão. 8. Além disso, após o indevido arquivamento dos autos, sobreveio sentença de mérito na Ação de Desapropriação e acórdão julgando Apelação das partes, que dessa decisão recorreram, ambas, ao STJ. O Recurso Especial do Estado foi inadmitido, sem que houvesse interposição de Agravo, ao passo que o dos particulares (Recurso Especial 1.637.828) permanece sob julgamento, verificando-se Embargos de Declaração pendentes de apreciação. 9. Havendo impugnação pendente no processo, não se opera o trânsito em julgado, e é impossível ajuizar Ação Rescisória, cujo prazo decadencial, consoante a Súmula 401/STJ "só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Portanto, não há falar, no caso, em uso da Reclamação como sucedâneo de Ação Rescisória. 10. A omissão do Tribunal de origem causou efetivo prejuízo ao Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a quantificação do valor do imóvel é prejudicial ao exame do mérito. VOTO DIVERGENTE DO EMINENTE MIN. MAURO CAMPBELL 11. O eminente Ministro Mauro Campbell apresenta voto divergente, apontando "dois fundamentos para o insucesso da reclamação, a saber, o óbice da Súmula 734/STF e a desnecessidade de cassação da decisão". 12. Passa-se ao exame dessas importantes ponderações, definindo, antes, qual é o objeto da Reclamação. Objeto da Reclamação: omissão do Tribunal a quo no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000 13. O eminente Ministro Mauro Campbell reconhece que, em decorrência do que determinado pelo STJ, "cumpria ao Tribunal da origem rejulgar embargos de declaração opostos no curso do agravo de instrumento". 14. Entretanto, continua, o processo transcorreu "regularmente, resultando na prolação da sentença e, posteriormente, em acórdão de julgamento da apelação". Afirma, então, que "é justamente a higidez da sentença e do acórdão contra o que reclama o Estado do Rio de Janeiro [...] Em sendo assim, há um ato específico que se configura como o reclamado, que é a sentença, e mesmo o acórdão de julgamento da apelação, e por isso é que a mim parece incidir o óbice da Súmula 734/STF" (destacado). 15. Respeitosamente, não é isso que se depreende da Petição Inicial da Reclamação. No final da peça, formulou-se o seguinte pedido: "seja determinado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, em atenção à decisão deste e. Tribunal" (fl. 15, e-STJ). 16. Também se pediu, é verdade, "a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores nos autos do processo principal" (fl. 16, e-STJ). Mas isso se faz sob o argumento, legítimo, de que "a decisão proferida nos autos do processo sem avaliação da omissão apontada por esta Corte Superior configura falha que afeta logicamente a conclusão da controvérsia" (fl. 12, e-STJ). 17. Em resumo, o ato reclamado é exposto pelo reclamante de maneira muito clara, ao dizer: "Tendo sido reconhecida a omissão no julgado, a questão não foi reapreciada, e os autos do Agravo de Instrumento foram arquivados, revelando, portanto, violação ao inciso II do artigo 988 do CPC" (fls. 9-10, e-STJ). Óbice da Súmula 734/STF 18. O eminente Ministro Mauro Campbell acrescenta que "o Estado do Rio de Janeiro deixou transitar em julgado para si a desapropriatória". Aponta Sua Excelência: "Em reforço à atuação desidiosa do Estado do Rio de Janeiro, tenhamos em mente que a sentença foi prolatada em 25.09.2012, o acórdão de julgamento da apelação é de 14.07.2015, o acórdão de julgamento de embargos de declaração na apelação é de 06.10.2015, a decisão de inadmissibilidade de ambos os recursos especiais é de 06.04.2016, mas a reclamação foi distribuída apenas em 02.05.2017" (negritado no original). 19. Com todas as vênias, essa análise é improcedente porque não houve trânsito em julgado no processo em que esses atos processuais foram praticados. No aludido processo foi interposto o REsp 1.637.828/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, no qual se opuseram Embargos de Declaração cujo julgamento foi sobrestado, até que esta Reclamação seja solucionada. 20. É verdade que o referido REsp 1.637.828/RJ foi interposto pelo particular, tendo o Estado do Rio de Janeiro também manejado Recurso Especial nos autos, que foi inadmitido por decisão que o ente público não impugnou por Agravo. 21. Entretanto, não há como categorizar tal resignação como desídia. Ora, em decorrência da Súmula 7/STJ, o Agravo em Recurso Especial teria poucas chances de êxito. Afinal, o acórdão recorrido, no caso, concluiu: "inobstante o entendimento do STJ no sentido de prestigiar o preceito legal inserido na Lei nº 2.786/56, que determina a contemporaneidade entre a indenização e a avaliação, não há como se descuidar de situações específicas, como o caso concreto, que demandam soluções diferenciadas para não frustrar o principio constitucional da justa indenização" (fl. 2717, e-STJ, dos autos do REsp 1.637.828/RJ). 22. Por isso era, e continua sendo, fundamental que o Tribunal de origem cumpra a determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, a fim de que aprecie a alegação, contida nos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, de que a decisão que ordenou a realização de nova perícia não poderia ter sido revogada. 23. Como já dito, os autos do AgRg no AREsp 21.545/RJ baixaram à origem, para cumprimento da determinação feita pelo STJ. Como essa decisão até hoje não foi observada, não há como reconhecer a incidência da Súmula 734/STF. De outro lado, como também já se disse, não houve trânsito em julgado nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ, que se encontram sobrestados até o julgamento desta Reclamação. 24. Ou seja, a aplicação da Súmula 734/STF no caso contraria a essência do instituto: a desobediência da instância ordinária seria o fato que a tornaria imune ao controle da instância superior na via da Reclamação, remédio que a Constituição de 1988 criou para a garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ (CF, artigos 102, l, e 105, f). Mérito da Reclamação 25. O eminente Ministro Mauro Campbell se pronunciou quanto ao mérito da Reclamação, aduzindo que, se vencido quanto ao conhecimento, vota pela improcedência. 26. Reconhece Sua Excelência que "houve realmente o arquivamento indevido dos autos do agravo de instrumento, e a falta de rejulgamento dos embargos de declaração, assim como a inobservância a uma decisão deste Superior Tribunal de Justiça". Entretanto, entendeu que o Tribunal de origem já se pronunciou sobre a matéria, no julgamento da Apelação interposta contra a sentença de mérito e nos Embargos de Declaração contra esse acórdão opostos. 27. Nesse diapasão, "se o resultado prático da eventual acolhida da reclamação será a determinação de que o Tribunal reclamado reaprecie a questão da preclusão, mas isso, contudo, já foi feito, como venho de transcrever, é irrelevante que isso tenha de ser feito na via dos embargos de declaração em agravo de instrumento, porque então, a um só tempo, o Superior Tribunal de Justiça estará indo de encontro ao primado do máximo aproveitamento dos atos processuais e à regra da ausência de nulidade sem prejuízo". 28. Respeitosamente, mantenho o posicionamento original pelo seguinte: todas as decisões a que alude o eminente Ministro Mauro Campbell foram proferidas nos autos do referido REsp 1.637.828/RJ (sentença - em 2012 -, julgamento da apelação, julgamento de Embargos de Declaração na apelação) e são posteriores à determinação feita pelo STJ no AgRg no AREsp 21.545/RJ, proferida em 2011. 29. Note-se, ainda, que a alegação que deveria ser examinada, conforme determinou o STJ no AREsp 1.637.828/RJ, era esta (transcrita no decisum descumprido pelo Tribunal de origem): "violação aos artigos 741 e 473 do CPC, em virtude da existência de cópia da decisão do agravo de instrumento, em decisão proferida por este c. Tribunal de Justiça, ratificando a realização da nova perícia, o que aponta para a existência de preclusão a atingir a decisão de primeira instância que reconsiderou a realização de nova prova pericial" (fl. 2235, e-STJ, dos autos do AREsp 1.637.828/RJ). 30. Essa alegação - preclusão pro judicato da decisão, confirmada pelo Tribunal de origem, que determinou nova perícia - não foi examinada. 31. No julgamento da Apelação, afirmou o Tribunal de origem: "o STJ, dando provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado, determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para que fosse solucionada a omissão constante no v. acórdão no tocante a existência de preclusão a atingir a decisão de primeira instância, que reconsiderou a realização de nova prova pericial, em violação aos artigos 471 e 473 do CPC (fls. 2.290/2.291). Ora, e como assim sinalizado pelo ilustre Juiz de primeiro grau na r. sentença, 'sequer há que se falar em preclusão da questão relativa ao deferimento da nova perícia, mormente se em momento anterior o próprio Estado do Rio de Janeiro já se manifestara favoravelmente aos cálculos de fls. 1.268, que espelham a atualização do valor encontrado na perícia realizada às fls. 937/995, questão que evidentemente resta preclusa'. Logo, e em total sintonia com o fundamento adotado na decisão recorrida, não há que se falar também em cerceamento de defesa por ausência de intimação da data e horário da realização da perícia ou ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial, por força da preclusão operada". 32. Como se vê, o Juízo a quo alude ao comportamento do Estado do Rio de Janeiro, nada dizendo acerca do seu próprio comportamento à luz da preclusão pro judicato. 33. No julgamento dos Aclaratórios (nos quais ocorreu a omissão apontada pelo STJ), o Tribunal de origem reiterou o que dissera o Juízo de primeiro grau - "o próprio Estado do Rio de Janeiro já se manifestara favoravelmente aos cálculos" - e concluiu: "Não há, pois, que falar em necessidade de anulação do julgado, como pretende o primeiro embargante, uma vez que a decisão do STJ foi cumprida na íntegra, com expressa manifestação deste Colegiado a respeito da violação dos artigos 471 e 473 do CPC". 34. Não houve, assim, pronunciamento sobre poder ou não o Tribunal a quo revogar determinação de renovação de perícia que, conforme arrazoou o Estado do Rio de Janeiro em Embargos de Declaração - e essa foi a argumentação que o STJ determinou que fosse apreciada -, teve confirmação por "Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento n' 2007.002.07003, já transitado em julgado" (fl. 2067, e-STJ, dos autos do AREsp 21.545, e-STJ, negritado). 35. Considere-se, ademais, que a parte reclamante (Estado do Rio de Janeiro) tem direito ao julgamento autônomo e completo dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.000, tendo em vista que a partir disso se inicia procedimento recursal próprio, insuprimível das partes. O direito à nova perícia é tema que não pôde ser trazido pelo Estado do Rio de Janeiro ao STJ, pela via do Recurso Especial, exatamente em vista do indevido arquivamento do Agravo de Instrumento, sem cumprimento do quanto determinado no AREsp 21.545/RJ (rejulgamento dos Aclaratórios). Caso se reconhecesse direito à nova perícia, todos os atos processuais posteriores (sentença, acórdão, recursos....) estariam prejudicados (art. 281 do CPC). É manifesto, assim, o prejuízo da reclamante, o que também justifica o acolhimento do pedido formulado na presente Reclamação. CONCLUSÃO 36. Reclamação julgada procedente. Determina-se, com fundamento no artigo 992 do CPC, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento 0001753-41.2010.8.19.0000, consoante a decisão proferida no AREsp 21.545-RJ, decretando-se a nulidade da sentença e de todos os atos posteriormente praticados no Processo nº 0001759-09.1991.8.19.0002.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Og Fernandes, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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