STJ — 169764
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
SALVO-CONDUTO PARA CULTIVAR, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR E IMPORTAR
MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL
A QUO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO QUE NÃO SUSCITA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE
DO NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na espécie, o pedido imediato do habeas corpus originário é a
expedição de salvo-conduto para que o recorrente, acometido por
síndrome de Tourette, possa cultivar em ambiente doméstico Cannabis
sativa, além de ter em depósito, transportar e importar sementes
suficientes para a manutenção de oito pés/plantas do vegetal em
floração, com fins terapêuticos.
2. Inaplicável, por falta de comprovação inequívoca do direito
alegado, o novo entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que superou a orientação pela auto-contenção judicial na
seara penal relativamente à expedição de salvo-conduto para
autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais,
considerando-se a impossibilidade de se criminalizar quem busca a
plena concretização do direito fundamental à saúde.
3. O cerne da controvérsia não foi enfrentado pelo Tribunal estadual
no habeas corpus, inviabilizando a sua análise direta por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. O habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõem a demonstração
manifesta de ilegalidade, teratologia, ou abuso de poder hábil a
permitir sua constatação, de plano, inadmitindo amplo revolvimento
de matéria fático-probatória.
5. Incumbe ao interessado trazer argumentos novos hábeis a ilidir as
razões adotadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente dos
fundamentos da decisão recorrida atrai o enunciado de Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça - STJ e acarreta o não conhecimento
do recurso.
6. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da Constituição
Federal - CF.
7. Agravo Regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2090454 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 22380 — CARTA ROGATÓRIA · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
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