STJ — 169764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f91279eddc961c02cbf1d0063d7e158ec38c77d0d6a0a9e1d40a94a29c5a5b51

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVAR, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR E IMPORTAR MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO QUE NÃO SUSCITA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA: SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o pedido imediato do habeas corpus originário é a expedição de salvo-conduto para que o recorrente, acometido por síndrome de Tourette, possa cultivar em ambiente doméstico Cannabis sativa, além de ter em depósito, transportar e importar sementes suficientes para a manutenção de oito pés/plantas do vegetal em floração, com fins terapêuticos. 2. Inaplicável, por falta de comprovação inequívoca do direito alegado, o novo entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que superou a orientação pela auto-contenção judicial na seara penal relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais, considerando-se a impossibilidade de se criminalizar quem busca a plena concretização do direito fundamental à saúde. 3. O cerne da controvérsia não foi enfrentado pelo Tribunal estadual no habeas corpus, inviabilizando a sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõem a demonstração manifesta de ilegalidade, teratologia, ou abuso de poder hábil a permitir sua constatação, de plano, inadmitindo amplo revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Incumbe ao interessado trazer argumentos novos hábeis a ilidir as razões adotadas na decisão agravada. A impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e acarreta o não conhecimento do recurso. 6. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, III, da Constituição Federal - CF. 7. Agravo Regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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