STJ — 788802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c19566ae6f9a2f588d7e260053e2d9b5840143a393958233fd26ab2bb39db7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM LUGAR INCERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA FUGA E DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é cediço, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública e econômica em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas, pois está sendo acusado de integrar organização criminosa estruturada, composta com ao menos 30 membros, voltada para a prática de diversos golpes em todo o País, por meio de invasão de dispositivos eletrônicos e contas bancárias. Apurou-se, ainda, que em 21/7/2021, o grupo criminoso desviou R$ 2.564.926,97 do município de Pirapozinho/SP, trazendo prejuízo milionário aos cofres públicos do pequeno município; (ii) pelo risco de reiteração delitiva, pois além de as atividades criminosas terem sido praticadas corriqueiramente, o paciente já está relacionado a duas ocorrências criminais.
  5. Soma-se a isso, o fato de o agravante estar em local incerto e não sabido.
  6. Embora o fato imputado seja datado do ano de 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 30 agentes, e que atuava, em tese, em todo país. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Além disso, tendo o réu fugido do distrito da culpa, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
  7. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
  8. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM LUGAR INCERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA FUGA E DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública e econômica em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas, pois está sendo acusado de integrar organização criminosa estruturada, composta com ao menos 30 membros, voltada para a prática de diversos golpes em todo o País, por meio de invasão de dispositivos eletrônicos e contas bancárias. Apurou-se, ainda, que em 21/7/2021, o grupo criminoso desviou R$ 2.564.926,97 do município de Pirapozinho/SP, trazendo prejuízo milionário aos cofres públicos do pequeno município; (ii) pelo risco de reiteração delitiva, pois além de as atividades criminosas terem sido praticadas corriqueiramente, o paciente já está relacionado a duas ocorrências criminais. 5. Soma-se a isso, o fato de o agravante estar em local incerto e não sabido. 6. Embora o fato imputado seja datado do ano de 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 30 agentes, e que atuava, em tese, em todo país. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Além disso, tendo o réu fugido do distrito da culpa, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 7. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 8. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no RHC 37622>>-RN, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no HC 268099>>-SP (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET) STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS, <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<HC 313318>>-RS, <<HC 321436>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 296381>>-SP STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 126756]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS) STJ - <<RHC 107238>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU FORAGIDO) STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE STF - [[HC-AgR 127188]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DECURSO DECORRENTE DA FUGA E DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES) STJ - <<RHC 137591>>-MG, <<HC 484961>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<HC 472912>>-RS STF - [[HC-AgR 127486]]-SP (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 120305>>-MG STF - [[HC 123172]]-MG (PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DA TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) STJ - <<HC 507051>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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