STJ — 2177469

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633c16a438c3e2b058995527609b029285a10f5c5c87e8cdca094cb695e46833

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da irregularidade na representação processual do recurso. Consignou-se, então, a incidência da Súmula 115 do STJ.
  2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual.
  3. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.
  4. É entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. Julgados: AgRg no AREsp 717.909/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.4.2019; AgInt no AREsp 417.532/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 4.5.2017; AgRg no AREsp 763.425/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15.4.2016.
  5. Ademais, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior em virtude da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes.
  6. É obrigação da parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, a juntada da cadeia completa de procurações.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da irregularidade na representação processual do recurso. Consignou-se, então, a incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual. 3. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. É entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. Julgados: AgRg no AREsp 717.909/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.4.2019; AgInt no AREsp 417.532/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 4.5.2017; AgRg no AREsp 763.425/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15.4.2016. 5. Ademais, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior em virtude da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 6. É obrigação da parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, a juntada da cadeia completa de procurações. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTÂNCIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 717909>>-MT, <<AgInt no AREsp 417532>>-RJ, <<AgRg no AREsp 763425>>-MG (AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISPENSA DE INSTRUÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1852114>>-SP, <<AgInt no AREsp 2091253>>-SP, <<AgInt no AREsp 2087397>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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