STJ — 2184255

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b3e52b4fcdc4e9bd817ab5c14fc2ca118a8ccaa7f2e59680437a0287b68703a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NOS CONVÊNIOS ICMS 85/1993 E 10/2003. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A controvérsia em exame remete à análise de direito local (Convênios ICMS 85/1993 e 10/2003), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
  3. A parte recorrente sustenta, por via oblíqua, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria os arts. 5º a 10 da LC 87/1996. No entanto, "nos termos do art. 102, II, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2021).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NOS CONVÊNIOS ICMS 85/1993 E 10/2003. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia em exame remete à análise de direito local (Convênios ICMS 85/1993 e 10/2003), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. A parte recorrente sustenta, por via oblíqua, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria os arts. 5º a 10 da LC 87/1996. No entanto, "nos termos do art. 102, II, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2021). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1891678>>-SC, <<AgInt no REsp 1380250>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1067982>>-RS (LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1770847>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica