STJ — 2093891

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d7270b057ac7511ee72bee924787da1f7d392798b4eee282121c9afc9994a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO FIRMADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL PARA REVISÃO DO JULGADO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA PRETENSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, legalidade do diferencial de alíquota de ICMS exigido quando mercadorias provenientes de outros estados ingressam o estado agravado.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de preceitos constitucionais e por meio de interpretação de legislação local, o que torna o recurso especial via inadequada à alteração do julgado.
  4. Nos moldes traçados pela recorrente no sentido de que "a disposição estadual quanto à antecipação da incidência do tributo macula a referida Lei Complementar", observa-se que a pretensão só poderia ser buscada por meio de recurso extraordinário, a teor do previsto no art. 102, III, "d", da CF, sendo o recurso especial via inadequada ao desiderato. Precedentes.
  5. O caráter constitucional da demanda fica ainda mais destacado quando, a teor do que a própria agravante discorre, cuidou ela de interpor recurso extraordinário ao STF, cujo seguimento foi negado exatamente por estar em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 456/STF. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO FIRMADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL PARA REVISÃO DO JULGADO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA PRETENSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, legalidade do diferencial de alíquota de ICMS exigido quando mercadorias provenientes de outros estados ingressam o estado agravado. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de preceitos constitucionais e por meio de interpretação de legislação local, o que torna o recurso especial via inadequada à alteração do julgado. 4. Nos moldes traçados pela recorrente no sentido de que "a disposição estadual quanto à antecipação da incidência do tributo macula a referida Lei Complementar", observa-se que a pretensão só poderia ser buscada por meio de recurso extraordinário, a teor do previsto no art. 102, III, "d", da CF, sendo o recurso especial via inadequada ao desiderato. Precedentes. 5. O caráter constitucional da demanda fica ainda mais destacado quando, a teor do que a própria agravante discorre, cuidou ela de interpor recurso extraordinário ao STF, cujo seguimento foi negado exatamente por estar em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 456/STF. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI, <<AgInt no AREsp 1075323>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 937037>>-PR (ACÓRDÃO FIRMADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO LOCAL - RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1871399>>-SP, <<AgRg no AREsp 742330>>-MS, <<AgInt no AREsp 1042083>>-BA (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1982062>>-MG, <<AgInt no REsp 1866660>>-AL, <<AgInt no AREsp 1678653>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica