STJ — 1233575

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c28047337167532f95ab02966b68a127684af4a60dc3426303ad32cde0bb4888

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSUMO E MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAVÉL ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando reconhecer o direito da autora ao insumo e aos medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSUMO E MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAVÉL ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando reconhecer o direito da autora ao insumo e aos medicamentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: (AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.) IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do recurso especial no que concerne à matéria objeto do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106). V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO) STJ - <<AREsp 959991>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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