Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS
OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp
1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp
1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a
indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020),
ou, "na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao
feito do posicionamento exposto na decisão" que inadmitira o apelo
nobre (STJ, AgInt no AREsp 1.917.149/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022), o que não ocorreu, no caso. No
mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.970.983/RJ, Rel. p/ acórdão
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2022; AgInt
no AREsp 1.825.304/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no AREsp 1.722.836/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021;
AgInt no AREsp 1.500.517/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/10/2019; AgRg no AREsp 1.693.498/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/09/2020; AgInt no AREsp
1.182.583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 23/10/2018; AgRg no AREsp 287.296/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o
Especial - por estar o acórdão recorrido, em relação ao art. 10 do
CPC/2015, em harmonia com a jurisprudência do STJ -, vez que o
agravante limitou-se, nas razões do Agravo, a sustentar,
genericamente, que outra é a jurisprudência referente a outra
matéria, sem a necessária e fundamentada impugnação ao que
efetivamente decidido. Assim, correta a aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da
decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA - NECESSIDADE)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1074493>>-RS,
<<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC, <<EAREsp 746775>>-SC,
<<EAREsp 831326>>-SP, <<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1579338>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP,
<<AgRg no AREsp 392653>>-PB
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1685430>>-AL,
{{AgInt no AREsp 1970983}}-RJ,
<<AgRg no AREsp 1693498>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1825304>>-SP,
<<AgRg no AREsp 287296>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1917149>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1722836>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1500517>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1182583>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.