Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo também
pelo delito de tráfico de drogas. Todavia, embora tal circunstância
seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do
agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de
resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele
atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão
de 163,1g de maconha e R$57,00.
- Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio
social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a
primariedade do acusado e a pequena quantidade de entorpecente não
variado de menor potencial ofensivo, devendo responder o processo em
liberdade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo também
pelo delito de tráfico de drogas. Todavia, embora tal circunstância
seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do
agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de
resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele
atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão
de 163,1g de maconha e R$57,00.
3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio
social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas
cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a
primariedade do acusado e a pequena quantidade de entorpecente não
variado de menor potencial ofensivo, devendo responder o processo em
liberdade.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS)
STJ - <<HC 541617>>-SP, <<RHC 123854>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO)
STJ - <<HC 648587>>-SP, <<RHC 124731>>-CE,
<<AgRg no HC 668943>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 792114 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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