STJ — 1992384

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6abac769eb7c8ff4c5b678edda7968f66f894b138bd24d884ea5978273b637f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NOVA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local constatou irregularidade no recolhimento do preparo. Regularmente intimada para sanar o vício, a parte agravante apresentou novo comprovante de pagamento do preparo em desacordo com o disposto na Resolução do STJ, vigente à época da interposição do recurso, porquanto no momento do preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente o número do processo no Tribunal de origem.
  2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
  3. De acordo com o novo Estatuto Processual, além de demonstrar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, é necessário que seja realizado por intermédio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso, pois a parte limitou-se a colacionar captura de imagem do sítio do Tribunal de origem com a relação de feriados locais.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NOVA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O Tribunal local constatou irregularidade no recolhimento do preparo. Regularmente intimada para sanar o vício, a parte agravante apresentou novo comprovante de pagamento do preparo em desacordo com o disposto na Resolução do STJ, vigente à época da interposição do recurso, porquanto no momento do preenchimento do formulário eletrônico a parte indicou erroneamente o número do processo no Tribunal de origem. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. De acordo com o novo Estatuto Processual, além de demonstrar a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, é necessário que seja realizado por intermédio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso, pois a parte limitou-se a colacionar captura de imagem do sítio do Tribunal de origem com a relação de feriados locais. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (PREPARO - IRREGULARIDADE- INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 56802>>-GO, <<AgInt no RMS 58719>>-CE, <<AgInt no RMS 58874>>-PR (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1128440>>-SP, <<AgInt no AREsp 1370757>>-MA, <<EDcl no AgRg no Ag 1032147>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROLE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no REsp 1311050>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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