STJ — 161648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8070942b11ee269d4d77267f0a00497871dfadc25b7d22c669bc80e453bc3f5a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRUPO CRIMINOSO DESMANTELADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A existência de flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não exaurida a instância de origem.
  2. A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.
  3. A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou mantida quando inviável a substituição por outras medidas cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
  4. Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.
  5. Embora se admita a prisão preventiva para desarticular integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só, não justifica a decretação automática da segregação provisória, cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de reiteração delituosa ou a permanência do grupo criminoso em atividade.
  6. Conquanto as condições pessoais não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva.
  7. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRUPO CRIMINOSO DESMANTELADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A existência de flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não exaurida a instância de origem. 2. A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos. 3. A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou mantida quando inviável a substituição por outras medidas cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal. 5. Embora se admita a prisão preventiva para desarticular integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só, não justifica a decretação automática da segregação provisória, cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de reiteração delituosa ou a permanência do grupo criminoso em atividade. 6. Conquanto as condições pessoais não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva. 7. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<HC 278980>>-SP, <<RHC 58227>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA- FUGA DO RÉU - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA) STJ - <<RHC 41770>>-SE, <<RHC 99619>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 708148>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<RHC 108638>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<HC 470474>>-RJ (VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 48623>>-SP, <<HC 220468>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica