Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO
RECURSO REPETITIVO (TEMA 872/STJ). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A
QUO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se cuidando de recurso especial versando sobre tema decidido
em sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos
processos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de
adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).
- Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui
carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos
EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC
11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719
AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC
28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou
equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se
verifica no caso ora decidido.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO
RECURSO REPETITIVO (TEMA 872/STJ). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A
QUO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Em se cuidando de recurso especial versando sobre tema decidido
em sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos
processos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de
adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui
carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos
EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC
11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719
AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC
28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou
equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se
verifica no caso ora decidido.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1368371>>-PE,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 718352>>-SE
STF - [[ARE-AgR-terceiro 927835]], [[RE-AgR 566808]],
[[RE-AgR-segundo-AgR-AgR 630719]]
(IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS
PARTES - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA FINS
DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO ESPECIAL APELO - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO
DE JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1444050>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.