STJ — 2194316

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bbe77967b2a5431ba25dbcf815b2f5c9e991b6c4d2650701c2b375697b5c4de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840597
Número de registro na fonte
202202604776
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
  • Registro documental: 8bbe77967b2a5431ba25dbcf815b2f5c9e991b6c4d2650701c2b375697b5c4de
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2178c3dbb8b22f0f5132822a3018f2922ee825b439f1da8a9c6726da4f8af57
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 872/STJ). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se cuidando de recurso especial versando sobre tema decidido em sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).
  2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 872/STJ). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Em se cuidando de recurso especial versando sobre tema decidido em sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRESTAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1368371>>-PE, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 718352>>-SE STF - [[ARE-AgR-terceiro 927835]], [[RE-AgR 566808]], [[RE-AgR-segundo-AgR-AgR 630719]] (IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS PARTES - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO ESPECIAL APELO - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1444050>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.