Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, contra ato do Presidente do Tr…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO
DE VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE
37/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo
SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas
Gerais, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, ao fundamento de que, em 07/12/2016, protocolizou
requerimento postulando o reconhecimento do direito dos servidores
que exerçam a substituição do cargo de Técnico de Apoio Judicial,
com atribuições e funções idênticas àquelas exercidas pelos
substitutos do cargo de Oficial de Apoio Judicial, com função
gerencial, promovido à classe B, à percepção do valor do padrão de
vencimento inicial deste cargo, qual seja, o PJ 70, em sua
remuneração.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que
"a Administração está adstrita às regras estabelecidas no art. 37 da
Constituição da República, notadamente ao princípio da legalidade, o
qual deve ser rigorosamente observado no momento de se estabelecer a
remuneração de seu pessoal. (...) É dizer, a fixação ou a alteração
da remuneração dos servidores somente pode ser feita por lei de
iniciativa da respectiva autoridade competente, consoante previsão
contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (...) Ora,
diante do exposto, depreende-se que não é dado ao Judiciário
determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, à
invocação do princípio da isonomia, sob pena de infringir o
princípio da Separação dos Poderes, nos termos do enunciado
consagrado pela Súmula 339 do STF, reeditado através da Súmula
Vinculante n. 37: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob
fundamento da isonomia'. (...) Ademais, imperioso salientar que
conquanto alegue o impetrante que ambos os cargos possuam as mesmas
funções, atribuições e carga horária, certo é que ambos encerram
cargos distintos, organizados em carreiras diversas. Nesse sentido,
o acolhimento o pedido exordial implicaria violação deliberada do
art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual, mitigando o
princípio do tratamento igualitário, veda a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, justamente o que pretende
o impetrante com a propositura da presente ação".
IV. Com efeito, ao que se tem dos autos, os titulares dos cargos de
Técnico de Apoio Judicial, nos termos do Anexo I da Resolução
367/2001 - TJMG, ingressaram nos quadros do Tribunal de Justiça por
meio de concurso público, sendo exigida a graduação em curso
superior de Ciências Contábeis ou Direito e registro ou inscrição
nos órgãos competentes, sendo certo que com a extinção da carreira
de Técnico de Apoio Judicial, não mais é realizado concurso para tal
cargo. Por sua vez, o ingresso ao provimento de cargo de Oficial de
Apoio Judicial, também por meio de concurso público, somente se
exige a conclusão de curso de nível médio de escolaridade. Nesse
contexto, tem-se que o Técnico de Apoio Judicial ingressava na
carreira na classe C, enquanto o Oficial de Apoio Judicial ingressa
na classe D, conforme estabelece o art. 9º c/c art. 12 da citada
resolução. Assim, tal como constou do acórdão de origem, os cargos,
de fato, são distintos, cujo desenvolvimento das carreiras será
diverso até alcançar a classe B, tendo em vista que o titular do
cargo de Oficial de Apoio Judicial deverá submeter-se a duas
promoções, enquanto o Técnico de Apoio Judicial somente a uma, sendo
averiguado que a diferença salarial se deve à progressão na
carreira.
V. Diante do contexto fático na causa, "a isonomia constitucional
exige identidade de cargos e funções, sem embargo, a recorrente e os
servidores paradigmas são regidos por regime jurídico diverso"
(AgInt no RMS 50.137/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). Ademais, "'a pretensão de aumento da
remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a
incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual
não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia' (AgRg
no RMS 42.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 30/3/2017)" (STJ, RMS 60.360/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2021).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISONOMIA CONSTITUCIONAL - REQUISITOS - IDENTIDADE DE CARGOS E
FUNÇÕES)
STJ - <<AgRg no RE no AgRg no RMS 39035>>-ES,
<<AgInt no RMS 59319>>-MG, <<RMS 60360>>-SC,
<<AgRg no RMS 36409>>-SC, <<RMS 47194>>-SC,
<<AgInt no RMS 50137>>-MS
(PRETENSÃO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RMS 42763>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000339
- LEG:FED RES:000367 ANO:2001
ART:00009 ART:00012
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00010 INC:00013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000037
- LEG:EST LEI:013467 ANO:2000 UF:MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.