STJ — 59320

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd56864d53e5bc48105f64500b0e682bd00e7f7e733da8d53bee34e987d5a673

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839065
Número de registro na fonte
201802982246
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

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Âncoras do vínculo: administracao, constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Princípio da legalidade: os dois sentidos que ele assume

Tema documentado no texto da fonte

Um órgão público passa a cobrar uma taxa que nunca foi criada por lei, apenas por portaria interna do próprio órgão. A cobrança não se sustenta porque esbarra num dos pilares mais antigos do direito constitucional brasileiro: o princípio da legalidade, que assume um sentido para quem é governado e outro, mais restrito, para quem governa.

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Âncoras do vínculo: legalidade, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, contra ato do Presidente do Tr…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que, em 07/12/2016, protocolizou requerimento postulando o reconhecimento do direito dos servidores que exerçam a substituição do cargo de Técnico de Apoio Judicial, com atribuições e funções idênticas àquelas exercidas pelos substitutos do cargo de Oficial de Apoio Judicial, com função gerencial, promovido à classe B, à percepção do valor do padrão de vencimento inicial deste cargo, qual seja, o PJ 70, em sua remuneração. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a Administração está adstrita às regras estabelecidas no art. 37 da Constituição da República, notadamente ao princípio da legalidade, o qual deve ser rigorosamente observado no momento de se estabelecer a remuneração de seu pessoal. (...) É dizer, a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores somente pode ser feita por lei de iniciativa da respectiva autoridade competente, consoante previsão contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (...) Ora, diante do exposto, depreende-se que não é dado ao Judiciário determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, à invocação do princípio da isonomia, sob pena de infringir o princípio da Separação dos Poderes, nos termos do enunciado consagrado pela Súmula 339 do STF, reeditado através da Súmula Vinculante n. 37: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento da isonomia'. (...) Ademais, imperioso salientar que conquanto alegue o impetrante que ambos os cargos possuam as mesmas funções, atribuições e carga horária, certo é que ambos encerram cargos distintos, organizados em carreiras diversas. Nesse sentido, o acolhimento o pedido exordial implicaria violação deliberada do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual, mitigando o princípio do tratamento igualitário, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, justamente o que pretende o impetrante com a propositura da presente ação". IV. Com efeito, ao que se tem dos autos, os titulares dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, nos termos do Anexo I da Resolução 367/2001 - TJMG, ingressaram nos quadros do Tribunal de Justiça por meio de concurso público, sendo exigida a graduação em curso superior de Ciências Contábeis ou Direito e registro ou inscrição nos órgãos competentes, sendo certo que com a extinção da carreira de Técnico de Apoio Judicial, não mais é realizado concurso para tal cargo. Por sua vez, o ingresso ao provimento de cargo de Oficial de Apoio Judicial, também por meio de concurso público, somente se exige a conclusão de curso de nível médio de escolaridade. Nesse contexto, tem-se que o Técnico de Apoio Judicial ingressava na carreira na classe C, enquanto o Oficial de Apoio Judicial ingressa na classe D, conforme estabelece o art. 9º c/c art. 12 da citada resolução. Assim, tal como constou do acórdão de origem, os cargos, de fato, são distintos, cujo desenvolvimento das carreiras será diverso até alcançar a classe B, tendo em vista que o titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial deverá submeter-se a duas promoções, enquanto o Técnico de Apoio Judicial somente a uma, sendo averiguado que a diferença salarial se deve à progressão na carreira. V. Diante do contexto fático na causa, "a isonomia constitucional exige identidade de cargos e funções, sem embargo, a recorrente e os servidores paradigmas são regidos por regime jurídico diverso" (AgInt no RMS 50.137/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). Ademais, "'a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia' (AgRg no RMS 42.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017)" (STJ, RMS 60.360/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2021). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISONOMIA CONSTITUCIONAL - REQUISITOS - IDENTIDADE DE CARGOS E FUNÇÕES) STJ - <<AgRg no RE no AgRg no RMS 39035>>-ES, <<AgInt no RMS 59319>>-MG, <<RMS 60360>>-SC, <<AgRg no RMS 36409>>-SC, <<RMS 47194>>-SC, <<AgInt no RMS 50137>>-MS (PRETENSÃO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RMS 42763>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.