STJ — 2065102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b78a467fe22576143312cca6435cfc740c1aa43195888e75bb6aa4974fd989f3
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO FORA DO PREVISTO PARA SUSPENSÃO PELO
COVID-19. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos
da Súmula n. 568, desta Corte: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular
afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que
a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da
Turma" (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 20/4/2020).
3. Conforme entendimento desta Corte "Em razão da pandemia relativa
à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos
físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções
do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ,
voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do
período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em
sede de agravo interno (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp
1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 12/11/2021).
4. Observa-se que o acórdão recorrido foi publicado em 19/8/2020 e o
recurso especial interposto somente em 18/9/2020 (fls. 359/368), sem
a comprovação da eventual suspensão dos prazos, providência exigida
por esta Corte Superior para verificação da tempestividade recursal.
5. "Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AgRg
no AREsp 1939545/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1801639 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2492391 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3108932 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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