Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALIQUOTA
PROGRESSIVA. CONFORMAÇÃO COM OS EARESP 1621841-RS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, tornando sem efeito
a decisão de fls. 609-611, e-STJ, conheceu do Agravo para conhecer
do Recurso Especial e negar-lhe provimento. O decisum harmonizou-se
com a questão pacificada no EAREsp 1.621.841-RS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo
de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o
debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota.
Nesse momento, surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o
lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por
conseguinte, inaugurou-se o prazo decadencial quinquenal, na forma
do art. 173, I, do CTN.
- O trânsito em julgado do Agravo se deu em 28.8.2014. Assim, o
termo a quo para a contagem do prazo decadencial é transferido para
o dia 1º de janeiro de 2015, tendo em vista que o Fisco detém o
prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Consta que o
lançamento foi efetuado em 15.3.2019. Dentro do prazo decadencial,
portanto.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALIQUOTA
PROGRESSIVA. CONFORMAÇÃO COM OS EARESP 1621841-RS. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, tornando sem efeito
a decisão de fls. 609-611, e-STJ, conheceu do Agravo para conhecer
do Recurso Especial e negar-lhe provimento. O decisum harmonizou-se
com a questão pacificada no EAREsp 1.621.841-RS.
2. Apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo
de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o
debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota.
Nesse momento, surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o
lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por
conseguinte, inaugurou-se o prazo decadencial quinquenal, na forma
do art. 173, I, do CTN.
3. O trânsito em julgado do Agravo se deu em 28.8.2014. Assim, o
termo a quo para a contagem do prazo decadencial é transferido para
o dia 1º de janeiro de 2015, tendo em vista que o Fisco detém o
prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Consta que o
lançamento foi efetuado em 15.3.2019. Dentro do prazo decadencial,
portanto.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ITCMD - ALIQUOTA PROGRESSIVA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS
STF - [[RE 562045]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00173 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.