STJ — 1959748

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 555fe1467f26ceb3353864a2e550e743af77e68b7093cdb6a5e49a5a72e29060

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840183
Número de registro na fonte
202102537986
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 555fe1467f26ceb3353864a2e550e743af77e68b7093cdb6a5e49a5a72e29060
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 555fe1467f26ceb3353864a2e550e743af77e68b7093cdb6a5e49a5a72e29060
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALIQUOTA PROGRESSIVA. CONFORMAÇÃO COM OS EARESP 1621841-RS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, tornando sem efeito a decisão de fls. 609-611, e-STJ, conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. O decisum harmonizou-se com a questão pacificada no EAREsp 1.621.841-RS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota. Nesse momento, surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, inaugurou-se o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.
  2. O trânsito em julgado do Agravo se deu em 28.8.2014. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial é transferido para o dia 1º de janeiro de 2015, tendo em vista que o Fisco detém o prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Consta que o lançamento foi efetuado em 15.3.2019. Dentro do prazo decadencial, portanto.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALIQUOTA PROGRESSIVA. CONFORMAÇÃO COM OS EARESP 1621841-RS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, tornando sem efeito a decisão de fls. 609-611, e-STJ, conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. O decisum harmonizou-se com a questão pacificada no EAREsp 1.621.841-RS. 2. Apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota. Nesse momento, surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, inaugurou-se o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN. 3. O trânsito em julgado do Agravo se deu em 28.8.2014. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial é transferido para o dia 1º de janeiro de 2015, tendo em vista que o Fisco detém o prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Consta que o lançamento foi efetuado em 15.3.2019. Dentro do prazo decadencial, portanto. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ITCMD - ALIQUOTA PROGRESSIVA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS STF - [[RE 562045]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.