STJ — 2217848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04201c6716a6a975c9fd08c8e01217ac594404305aeb8af5a10eda447758b0ce
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Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tem como objeto a suspender a cobrança de taxas e emolumentos como condição para emissão de documentos concernentes à prestação de serviços que constituam decorrência lógica da prestação educacional, permitindo apenas a cobrança de taxa pela expedição de segunda via de documentos, limitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de ressarcimento, e não de remuneração. 2.Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 492-493, e-STJ): "Não constatadas situações que autorizem a atuação do Ministério Público Federal e, portanto, a atribuição para as necessárias medidas administrativas, como o inquérito civil, a atribuição para intentar ação civil pública é do Ministério Público Estadual. O ajuizamento procedido pelo Órgão ministerial federal não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito e, assim, patente sua ilegitimidade ativa ad causam".
- O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae)" (AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho, DJe 14.6.2018).
- A presença do MPF na relação jurídica processual, ainda que para discutir a cobrança de taxas pela instituição de ensino, atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.
- Não se pode confundir a definição da competência ante a presença de órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da Constituição, com a discussão sobre a legitimidade ativa do Parquet Federal para a defesa dos interesses tratados na ação.
- A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas em que há interesse jurídico da Fazenda Pública federal. É mais ampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como função institucional zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação (art. 5º, II, "d"), o que se concretiza com a fiscalização das instituições educacionais privadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da Lei nº 9.394/96). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considera socialmente relevantes direitos individuais homogêneos de uma comunidade de estudantes. 8. Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal, que tem como objeto a suspender a
cobrança de taxas e emolumentos como condição para emissão de
documentos concernentes à prestação de serviços que constituam
decorrência lógica da prestação educacional, permitindo apenas a
cobrança de taxa pela expedição de segunda via de documentos,
limitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de
ressarcimento, e não de remuneração.
2.Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.
492-493, e-STJ): "Não constatadas situações que autorizem a atuação
do Ministério Público Federal e, portanto, a atribuição para as
necessárias medidas administrativas, como o inquérito civil, a
atribuição para intentar ação civil pública é do Ministério Público
Estadual. O ajuizamento procedido pelo Órgão ministerial federal não
preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito e,
assim, patente sua ilegitimidade ativa ad causam".
4. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que a
presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação
jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para
o processo e julgamento da ação (competência ratione personae)"
(AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho,
DJe 14.6.2018).
5. A presença do MPF na relação jurídica processual, ainda que para
discutir a cobrança de taxas pela instituição de ensino, atrai a
competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.
6. Não se pode confundir a definição da competência ante a presença
de órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos
do art. 109, I, da Constituição, com a discussão sobre a
legitimidade ativa do Parquet Federal para a defesa dos interesses
tratados na ação.
7. A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas
em que há interesse jurídico da Fazenda Pública federal. É mais
ampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como
função institucional zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos à educação (art. 5º, II, "d"), o que se
concretiza com a fiscalização das instituições educacionais
privadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da
Lei nº 9.394/96). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça
considera socialmente relevantes direitos individuais homogêneos de
uma comunidade de estudantes. 8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO JURÍDICA - PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 981381>>-SP, <<CC 112137>>-SP,
<<AgRg no CC 122629>>-ES, <<AgRg no CC 107638>>-SP
(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - MINISTÉRIO PÚBLICO -
LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1442182>>-CE, <<EREsp 1185867>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00005 INC:00002 LET:D
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996 ART:00016 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 219990 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2746048 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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