STJ — 2083500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5262790ba97c11ab165eff108daba812f541a9bf98686ea2dfe417f51d12066

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COVID-19. PROCESSOS FÍSICOS. RESOLUÇÕES CNJ N. 313/2020 E 322/2020 E PORTARIA CNJ N. 79/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP).
  2. É necessária a comprovação, por meio de documento idôneo e no momento da interposição do recurso, da suspensão dos prazos processuais na instância de origem (art. 1.003, § 6º, do CPC).
  3. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. Assim, a suspensão dos prazos no tribunal de origem fora do período mencionado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COVID-19. PROCESSOS FÍSICOS. RESOLUÇÕES CNJ N. 313/2020 E 322/2020 E PORTARIA CNJ N. 79/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). 2. É necessária a comprovação, por meio de documento idôneo e no momento da interposição do recurso, da suspensão dos prazos processuais na instância de origem (art. 1.003, § 6º, do CPC). 3. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. Assim, a suspensão dos prazos no tribunal de origem fora do período mencionado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1734306>>-RJ (COVID-19 - PRAZOS PROCESSUAIS - PERÍODO DE 19/3/2020 A 14/6/2020 - SUSPENSÃO FORA DO PERÍODO MENCIONADO - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1895060>>-BA, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2017287>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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