STJ — 407047

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ebeba50ae87a01609f13dd6fda8878b2af430eead0a25ea0eed2ae84073899

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO DEFLAGRADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar da celeuma sobre a matéria, e sem olvidar a distinção que o Supremo Tribunal Federal faz em relação a agentes que gozam da prerrogativa de serem julgados conforme o estabelecido no art. 102, I, "b", da CF, a situação concreta retrata a abertura de inquérito, e o indiciamento, sem prévia autorização de Tribunal local, de suspeito que detém o cargo de Defensor Público.
  2. O aresto recorrido está conforme o entendimento desta Corte, de que, "no que importa a Defensor Público estadual, autoridade sujeita a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/10/2020).
  3. Ora, o instituto não consubstancia privilégio; visa proteger o exercício dos cargos de mais alto nível entre os poderes públicos, e não a pessoa que o exerce. No caso, o fato tido como criminoso nem sequer ocorreu durante o desempenho de atividades da Defensoria Pública. Ao que se tem, o suspeito, em diversos processos, na qualidade de advogado particular, teria se apropriado de valores devidos judicialmente a seus clientes.
  4. Apesar de a Constituição Paraibana prever a competência do Tribunal de Justiça local de julgar membros da Defensoria Pública, excepcionada a atribuição do Tribunal do Júri e da Justiça Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou, em diversos julgados, que a prerrogativa de foro perde a sua razão de ser após a cessação do cargo público ou quando a prática delituosa não tenha ocorrido durante o seu exercício nem esteja relacionada à função desempenhada.
  5. Ademais, eventual "irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial" (STF, AC n. 4297, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020).
  6. Sem sinais de crime relacionado ao múnus de Defensor Público ou de deferimento de meios cautelares de prova (interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão etc.) que demandavam prévia autorização do Poder Judiciário, não há prejuízo concreto imprescindível para a anulação da persecução penal desde a fase investigativa, pois não verificado o dano ao paciente em decorrência da ausência de supervisão do inquérito pelo Tribunal de Justiça.
  7. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO DEFLAGRADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apesar da celeuma sobre a matéria, e sem olvidar a distinção que o Supremo Tribunal Federal faz em relação a agentes que gozam da prerrogativa de serem julgados conforme o estabelecido no art. 102, I, "b", da CF, a situação concreta retrata a abertura de inquérito, e o indiciamento, sem prévia autorização de Tribunal local, de suspeito que detém o cargo de Defensor Público. 2. O aresto recorrido está conforme o entendimento desta Corte, de que, "no que importa a Defensor Público estadual, autoridade sujeita a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/10/2020). 3. Ora, o instituto não consubstancia privilégio; visa proteger o exercício dos cargos de mais alto nível entre os poderes públicos, e não a pessoa que o exerce. No caso, o fato tido como criminoso nem sequer ocorreu durante o desempenho de atividades da Defensoria Pública. Ao que se tem, o suspeito, em diversos processos, na qualidade de advogado particular, teria se apropriado de valores devidos judicialmente a seus clientes. 4. Apesar de a Constituição Paraibana prever a competência do Tribunal de Justiça local de julgar membros da Defensoria Pública, excepcionada a atribuição do Tribunal do Júri e da Justiça Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou, em diversos julgados, que a prerrogativa de foro perde a sua razão de ser após a cessação do cargo público ou quando a prática delituosa não tenha ocorrido durante o seu exercício nem esteja relacionada à função desempenhada. 5. Ademais, eventual "irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial" (STF, AC n. 4297, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020). 6. Sem sinais de crime relacionado ao múnus de Defensor Público ou de deferimento de meios cautelares de prova (interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão etc.) que demandavam prévia autorização do Poder Judiciário, não há prejuízo concreto imprescindível para a anulação da persecução penal desde a fase investigativa, pois não verificado o dano ao paciente em decorrência da ausência de supervisão do inquérito pelo Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1541633>>-PR, <<AgRg no AREsp 1602267>>-SP, <<RHC 79910>>-MA, <<HC 421315>>-PE STF - [[AC 4297]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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