STJ — 158735

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10883e04e14dac11e11c6a28830cd8148f23a3ad9a36e3b4ff5c23a6e987084c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; 3.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990; E 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE LESÃO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. DELITOS PRATICADOS, EM TESE, EM CONTEXTO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA 17.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/AL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Com efeito, apurou-se, na origem, as atividades de organização criminosa composta por fiscais de tributos da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas e por policiais militares, que, em tese, atuariam cobrando valores ilegais de empresários e de comerciantes, com indícios de lesão ao erário alagoano, não se evidenciando ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Extrai-se do acórdão recorrido que as imputações constantes da denúncia dizem respeito a manipulação de processo administrativo vinculado à fazenda pública estadual e que ficou caracterizada a relação com impostos estaduais.
  2. Assim, em se tratando de apuração de delitos supostamente cometidos pelo Recorrente e demais corréus em contexto de organização criminosa, contra a Fazenda Pública do Estado de alagoas, a 17.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/AL é competente para processar e julgar o feito, sendo descabido o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal.
  3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; 3.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990; E 1.º DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE LESÃO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. DELITOS PRATICADOS, EM TESE, EM CONTEXTO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA 17.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/AL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Com efeito, apurou-se, na origem, as atividades de organização criminosa composta por fiscais de tributos da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas e por policiais militares, que, em tese, atuariam cobrando valores ilegais de empresários e de comerciantes, com indícios de lesão ao erário alagoano, não se evidenciando ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. Extrai-se do acórdão recorrido que as imputações constantes da denúncia dizem respeito a manipulação de processo administrativo vinculado à fazenda pública estadual e que ficou caracterizada a relação com impostos estaduais. 2. Assim, em se tratando de apuração de delitos supostamente cometidos pelo Recorrente e demais corréus em contexto de organização criminosa, contra a Fazenda Pública do Estado de alagoas, a 17.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/AL é competente para processar e julgar o feito, sendo descabido o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 572-592, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA PENAL) STJ - <<AgRg no CC 182885>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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