STJ — 800327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47bb52b57285ecdd2aa7fef5b293e403c7bde3f60999ee584529f405d1cb3f8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. VIA INADEQUADA. PREVISÃO DE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PRONUNCIAR O RÉU MESMO HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário por meio do habeas corpus. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê remédio jurídico eficaz e célere para a atribuição de efeito suspensivo aos referidos recursos, ainda na origem, incumbindo à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ocorre que, na hipótese, nem sequer há informação se a Defesa requereu tal providência às instâncias pretéritas.
  2. Além disso, nem sequer há patente ilegalidade, isso porque, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância de o Ministério Público requerer a impronúncia do Réu não vincula o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. VIA INADEQUADA. PREVISÃO DE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PRONUNCIAR O RÉU MESMO HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário por meio do habeas corpus. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê remédio jurídico eficaz e célere para a atribuição de efeito suspensivo aos referidos recursos, ainda na origem, incumbindo à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ocorre que, na hipótese, nem sequer há informação se a Defesa requereu tal providência às instâncias pretéritas. 2. Além disso, nem sequer há patente ilegalidade, isso porque, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância de o Ministério Público requerer a impronúncia do Réu não vincula o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<HC 588036>>-SP, <<AgRg no HC 605748>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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