STJ — 3541

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff2334cacbf9de64962f2c280bc29530edf70d4964f73dede7e240b2ddfda12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Trata-se de pedido de tutela provisória em ação rescisória, objetivando conceder efeito suspensivo ao recurso especial. Foi indeferido o pedido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Trata-se de pedido de tutela provisória em ação rescisória, objetivando conceder efeito suspensivo ao recurso especial. Foi indeferido o pedido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - Por sua vez, o ar t. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, deve ser reconhecido que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela não cognoscibilidade de exame de decisão que julgou presentes ou ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de incursão na seara fático probatória. VI - Da mesma forma, o exame da alegada omissão, no tocante aos requisitos do pleito liminar requerido, impõe o reexame do conjunto probatório, atraindo, igualmente, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AFERIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1807693>>-SP, <<AgInt no AREsp 1241263>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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