STJ — 1885778

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8596cbbb59bf158f4fb15196120af8858f950f9bc0bd09a610442dc8107db741

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO MANDATO. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MONTANTE DA CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devida e fundamentadamente decididas as questões da demanda, não há falar em omissão no julgamento do Tribunal de origem.
  2. É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança/arbitramento de honorários advocatícios, contados da renúncia unilateral do mandato, ocorrida antes do termo final do processo em que atuou o advogado.
  3. Não decididas no acórdão originário as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
  4. Fixado o montante de honorários advocatícios, nas instâncias ordinárias, com arrimo nas nuances específicas do caso concreto, notadamente em perícia realizada sob o crivo do contraditório, não há como chegar a um valor diferente, sem reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO MANDATO. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MONTANTE DA CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Devida e fundamentadamente decididas as questões da demanda, não há falar em omissão no julgamento do Tribunal de origem. 2. É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança/arbitramento de honorários advocatícios, contados da renúncia unilateral do mandato, ocorrida antes do termo final do processo em que atuou o advogado. 3. Não decididas no acórdão originário as matérias referentes aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Fixado o montante de honorários advocatícios, nas instâncias ordinárias, com arrimo nas nuances específicas do caso concreto, notadamente em perícia realizada sob o crivo do contraditório, não há como chegar a um valor diferente, sem reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO MANDATO) STJ - <<AgInt no REsp 1457585>>-PR, <<EDcl no AgRg no AREsp 594507>>-PR, <<AgRg no Ag 1351861>>-RS, <<AgInt no AREsp 1872136>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1502317>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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