STJ — 43806
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS
NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM
FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO
CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE
RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em
caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido
que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo
Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime
de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em
que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.
1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo
para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a
utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não
passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida
objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente.
2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve
seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042
do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não
conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 3109991 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2230671 — PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 1 referência(s) em comum
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