STJ — 1893457

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec303d77d685885dd4b2483d1a636c601de9bc4f0852870518186b7b0970846

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR E PROPRIETÁRIO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à responsabilidade pelo IPVA com base na interpretação de legislação local (Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais), sendo inviável a modificação do acórdão em razão do óbice da Súmula 280/STF.
  2. Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF).
  3. Não há obrigatoriedade de sobrestamento do feito até a apreciação da controvérsia pelo Corte Suprema na repercussão geral no RE 1.329.115/MG - Tema 1.153, porquanto naquele feito apenas há determinação de envio de novos recursos extraordinários representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem, de modo que ainda não houve a especificação definitiva sobre a repercussão geral ou sobre os termos da tese a ser submetida àquela sistemática, nem houve decisão no sentido de suspensão do julgamento dos demais feitos relativos ao tema.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR E PROPRIETÁRIO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à responsabilidade pelo IPVA com base na interpretação de legislação local (Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais), sendo inviável a modificação do acórdão em razão do óbice da Súmula 280/STF. 2. Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 3. Não há obrigatoriedade de sobrestamento do feito até a apreciação da controvérsia pelo Corte Suprema na repercussão geral no RE 1.329.115/MG - Tema 1.153, porquanto naquele feito apenas há determinação de envio de novos recursos extraordinários representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem, de modo que ainda não houve a especificação definitiva sobre a repercussão geral ou sobre os termos da tese a ser submetida àquela sistemática, nem houve decisão no sentido de suspensão do julgamento dos demais feitos relativos ao tema. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 398037>>-MG, <<AgRg no AREsp 438910>>-MG, <<AgRg no AREsp 428654>>-MG, <<AgRg no AREsp 781690>>-MG (CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1456225>>-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1905953>>-MG, <<AgInt no AREsp 1922575>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica