STJ — 1755015

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f1828d93ffeadaf5fe29688b41b0600bf5e7364d34ba506f3048634aa93117

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARMADORES ESTRANGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11, §1°, LINDB, 1134 E 653 DO CC/02, 64 do DECRETO N. 2627/1940, 4° E 14 DA LEI 9537/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENT…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARMADORES ESTRANGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11, §1°, LINDB, 1134 E 653 DO CC/02, 64 do DECRETO N. 2627/1940, 4° E 14 DA LEI 9537/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade da agravada para atuar como substituto processual de armadores estrangeiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.113.175/DF, submetido ao regime dos repetitivos, assentou entendimento de que o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja, sendo cabível contra matéria acessória. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI - Quanto à suscitada violação aos arts. 11, §1°, LINDB, 1134 e 653 do CC/02, 64 do Decreto n. 2627/1940, 4° e 14 da Lei 9537/1997, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - MATÉRIA ACESSÓRIA) STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175), <<AgRg nos EREsp 1458384>>-PR (AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - {{ERESP 1424404}}-SP (SERVIÇO DE PRATICAGEM - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO STJ) STJ - <<REsp 1538162>>-AM (RECURSO ESPECIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1694628>>-SP, <<AgRg no REsp 1264409>>-RS (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<REsp 1183546>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 419) (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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