STJ — 2246977
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO.
1. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou,
ainda, a certidão de tempestividade expedida por servidor na
instância de origem não vinculam esta Corte Superior" (AgInt no
AREsp n. 1.831.961/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de ponto
facultativo ou feriado local deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso.
2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a
suspensão de prazo alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida
na decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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