STJ — 2246977

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b23309a35c5f0a27a642295ab9cd4c0dc94d7f88de49dc394a0de1bd1a7dcb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. 1. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou, ainda, a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vinculam esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 1.831.961/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.). 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de ponto facultativo ou feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de prazo alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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