STJ — 2149942

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35d770c580d7ea2eb3c0bb3e8a43afa7f6b38861e9510a399269fec9bb8e3298

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL DO TJDFT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA - VRD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação sob procedimento ordinário, objetivando a anulação parcial dos atos administrativos proferidos nos PA n. 17.228/2006 e 17.500/2006, a declaração do direito à diferença remuneratória resultante da primeira parcela retroativa con…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL DO TJDFT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA - VRD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação sob procedimento ordinário, objetivando a anulação parcial dos atos administrativos proferidos nos PA n. 17.228/2006 e 17.500/2006, a declaração do direito à diferença remuneratória resultante da primeira parcela retroativa concedida pela Lei n. 11.416/2006 e a condenação da ré a pagar a referida diferença remuneratória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Não prospera a alegação de que não foram pagos os valores retroativos da primeira parcela do Plano de Cargos e Salários, de junho a novembro de 2006, o que foi feito através do pagamento de Verba Remuneratória Destacada - VRD. [...] No caso dos autos, as fichas financeiras que acompanham a petição inicial, referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, demonstram que foram pagos aos apelantes a Verba Remuneratória Destacada de janeiro a junho de 2007, referente ao período de junho a novembro de 2006, segundo a metodologia acima exposta, até serem absorvidas pela implementação das parcelas vincendas no novo Plano de Cargos e Salário da Lei n. 11.416/2006. Assim, inexistem valores a receber, sob pena de pagamento em duplicidade." Verifica-se que o recurso ora analisado aponta violação a princípios constitucionais, matéria que transborda os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Desta forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1993625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, DJe em 10/08/2022. III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgRg na SS 2753/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/09/2015, DJe em 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - EXAME - INVIABILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1993625>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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