STJ — 171820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745105291131fef198151ac8d505862789f64ed7e2a47e66408490d603c53889

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI HEDIONDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
  2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante, pois "tratou-se de execução previamente planejada, que não ofereceu nenhuma possibilidade de defesa à vítima" e que o Agravante "teria se dirigido até o local de trabalho de EVERTON e desferido contra ele diversos disparos de arma de fogo".
  3. De acordo com o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, "[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros".
  4. Na hipótese, a decisão que beneficiou o Corréu com a revogação de sua prisão preventiva tem como suporte motivação exclusivamente pessoal, pois, de acordo com o Conselho de Sentença, este - além de ser irmão da Vítima e ter sido ameaçado por ela -, agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Já "o réu WELLINGTON encontrava-se em situação completamente distinta, vez que ele seria funcionário de ALEX e não teria parte nas brigas e ameaças decorrentes do acentuado conflito familiar existente".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI HEDIONDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante, pois "tratou-se de execução previamente planejada, que não ofereceu nenhuma possibilidade de defesa à vítima" e que o Agravante "teria se dirigido até o local de trabalho de EVERTON e desferido contra ele diversos disparos de arma de fogo". 3. De acordo com o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, "[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros". 4. Na hipótese, a decisão que beneficiou o Corréu com a revogação de sua prisão preventiva tem como suporte motivação exclusivamente pessoal, pois, de acordo com o Conselho de Sentença, este - além de ser irmão da Vítima e ter sido ameaçado por ela -, agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Já "o réu WELLINGTON encontrava-se em situação completamente distinta, vez que ele seria funcionário de ALEX e não teria parte nas brigas e ameaças decorrentes do acentuado conflito familiar existente". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - ART. 580 DO CPP) STJ - <<AgRg no RHC 169035>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DOS FATOS - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS, <<AgRg no RHC 158669>>-MG (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 691974>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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