STJ — 170466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467f85b63b84dd57c687561eba4dfc1877fb8076bef89481f4682adfe0a8efe8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que se constata fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, diante da relevante quantidade de droga apreendida (mais de 34kg de maconha), com a constatação de que a placa modelo antigo estava com lacre rompido e de que os sinais identificadores do número de motor e chassi tinham sinais de adulteração, pelo que não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
  2. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
  3. O transcurso de pouco mais de 4 meses entre a decisão que havia concedido a ordem e aquela em que houve a retratação não pode ser considerado prazo excessivo a ponto de macular o princípio da contemporaneidade.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que se constata fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, diante da relevante quantidade de droga apreendida (mais de 34kg de maconha), com a constatação de que a placa modelo antigo estava com lacre rompido e de que os sinais identificadores do número de motor e chassi tinham sinais de adulteração, pelo que não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. O transcurso de pouco mais de 4 meses entre a decisão que havia concedido a ordem e aquela em que houve a retratação não pode ser considerado prazo excessivo a ponto de macular o princípio da contemporaneidade. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 168868>>-GO, <<AgRg no HC 735851>>-RJ, <<AgRg no HC 716479>>-SP (CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - AFERIÇÃO - DATA DOS FATOS E O DECRETO PRISIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 149999>>-RS (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 140236>>-GO, <<AgRg no HC 573598>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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