Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA
PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o
primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.
- No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e
contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário. Precedente do STJ.
- Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é
manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de
outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
- Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o
qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os
recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da
apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os
aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento
da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu,
e não pela parte adversa.
- O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos
embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI,
c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem
como o art. 798 do Código de Processo Penal
- Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021,
mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA
PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o
primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.
2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e
contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário. Precedente do STJ.
3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é
manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de
outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o
qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os
recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da
apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os
aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento
da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu,
e não pela parte adversa.
5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos
embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI,
c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem
como o art. 798 do Código de Processo Penal
6. Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021,
mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 579/STJ - EMBARGOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE -
INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2027015>>-SP
(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000579
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.