Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios. 3. O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (art. 405 do CC/2002). 4. O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847885, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.055.693 do STJ: ação de cobrança e efetiva citação · A fundamentação do REsp 2.055.693, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: citacao, cobranca, efetiva.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 397 diz que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Essa é a chamada mora automática, ou mora ex re, resumida no brocardo de que o dia do vencimento interpela pela pessoa.
Trecho de Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora · Mora automática: por que o vencimento já constitui o devedor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: devedor, mora.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”
Trecho de Art. 335 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904836, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.911.578 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.911.578, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EFETIVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022.
- O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a
cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios.
- O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos
da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia
o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como
termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do
início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do
CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material
pertinente (art. 405 do CC/2002).
- O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação
à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EFETIVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA.
1. Ação de cobrança, atualmente na fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
12/11/2021 e concluso ao gabinete em 20/06/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o termo inicial dos juros de mora; e (iii) a
cumulação dos juros de mora e dos juros remuneratórios.
3. O momento da constituição em mora do devedor, como um dos efeitos
da efetiva citação, não se confunde com o momento em que se inicia
o prazo para resposta do réu, razão pela qual não se aplica, como
termo inicial dos juros de mora, regra processual disciplinadora do
início do prazo para contestar (art. 335, III, c/c 231, II, do
CPC/2015), em detrimento da regra geral de direito material
pertinente (art. 405 do CC/2002).
4. O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação
à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
STJ - <<REsp 2007566>>-BA, <<AgInt no REsp 1911765>>-PR
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REGRA PROCESSUAL DISTINTA DA QUE
REGULA O INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1362534>>-DF
(CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA
FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPEITO À COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1875968>>-MA, <<AgRg no AREsp 676730>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00231 INC:00002 ART:00240 ART:00335 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00241 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00280 ART:00397 ART:00398 ART:00405
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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