STJ — 1997794

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cb5b4ead35e61c4857c8b61719801b10477164c2642420681f65ede1cf891ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os juros e a correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, devem observar a natureza da verba em disputa.
  2. A condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória da parte agravada. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Os juros e a correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, devem observar a natureza da verba em disputa. 2. A condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória da parte agravada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NATUREZA TRIBUTÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1435899>>-MG, <<AgRg no REsp 1415056>>-MG (CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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