STJ — 1886290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771a9a9f1713ef9e41e9ee1b1b00dea11c4b9248a2de1fcf2689629b9dd46885
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITBI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM PLENA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE LEI FEDERAL EM FACE DA CARTA POLÍTICA. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O recurso especial não é remédio processual adequado para obter provimento judicial tendente ao afastamento da lei federal (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997), por alegada violação da Carta Política (art. 156, II), uma vez que essa pretensão é de natureza eminentemente constitucional, própria de recurso extraordinário.
- O estabelecimento da propriedade resolúvel em prol do credor fiduciário, por caracterizar direito real de garantia, não caracteriza o fato gerador do ITBI, encontrando-se essa hipótese excepcionada da incidência do tributo, consoante a parte final do inciso II do art. 35 do CTN.
- Entretanto, em caso de descumprimento do mútuo por parte do devedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o qual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando caracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo ITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n. 1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020. Incidência na espécie da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00035 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art35
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2249790 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2237062 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2042232 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
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