STJ — 1886290

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771a9a9f1713ef9e41e9ee1b1b00dea11c4b9248a2de1fcf2689629b9dd46885

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITBI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM PLENA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE LEI FEDERAL EM FACE DA CARTA POLÍTICA. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O recurso especial não é remédio processual adequado para obter provimento judicial tendente ao afastamento da lei federal (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997), por alegada violação da Carta Política (art. 156, II), uma vez que essa pretensão é de natureza eminentemente constitucional, própria de recurso extraordinário.
  3. O estabelecimento da propriedade resolúvel em prol do credor fiduciário, por caracterizar direito real de garantia, não caracteriza o fato gerador do ITBI, encontrando-se essa hipótese excepcionada da incidência do tributo, consoante a parte final do inciso II do art. 35 do CTN.
  4. Entretanto, em caso de descumprimento do mútuo por parte do devedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o qual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando caracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo ITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n. 1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020. Incidência na espécie da Súmula 83 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITBI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM PLENA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE LEI FEDERAL EM FACE DA CARTA POLÍTICA. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para obter provimento judicial tendente ao afastamento da lei federal (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997), por alegada violação da Carta Política (art. 156, II), uma vez que essa pretensão é de natureza eminentemente constitucional, própria de recurso extraordinário. 3. O estabelecimento da propriedade resolúvel em prol do credor fiduciário, por caracterizar direito real de garantia, não caracteriza o fato gerador do ITBI, encontrando-se essa hipótese excepcionada da incidência do tributo, consoante a parte final do inciso II do art. 35 do CTN. 4. Entretanto, em caso de descumprimento do mútuo por parte do devedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o qual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando caracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo ITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n. 1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020. Incidência na espécie da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG, <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE, <<AgInt no REsp 1813698>>-MG, <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS (RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - <<AI no REsp 1135354>>-PB (MÚTUO - DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - PROPRIEDADE DO IMÓVEL - CREDOR FIDUCIÁRIO - PLENA TITULARIDADE DO DOMÍNIO - ITBI) STJ - <<REsp 1844279>>-DF, <<REsp 1837704>>-DF, {{REsp 1877345}}-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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