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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, d, DA CR/1988. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADOS E CENTRALIZADOR. CREDITAMENTO DE VALORES ACIMA DO LIMITE FIXADO EM LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. LEI LOCAL
CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102,
III, d, DA CR/1988. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADOS E
CENTRALIZADOR. CREDITAMENTO DE VALORES ACIMA DO LIMITE FIXADO EM
LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇAÕ
DE MULTA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. ART. 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República,
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância,
causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo,
portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte,
sob pena de usurpação de competência.
IV - Inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à
espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não
cabe recurso extraordinário".
V - Rever o entendimento da origem, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, de que a Recorrente cumpriu fielmente todas as
obrigações acessórias relacionadas à transferência de créditos entre
estabelecimentos centralizados e centralizador, de modo que a
transferência do crédito ao estabelecimento centralizador não causou
qualquer prejuízo ao Erário e, ainda, de que não houve falta de
pagamento do tributo, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
VII - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado segundo o qual inexiste cerceamento de defesa quando o
julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.
Além disso, a discussão sobre a necessidade de dilação probatória na
espécie implica necessariamente reexame dos fatos e provas
delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula
7/STJ.
VIII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
IX - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento
em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a
impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a
do permissivo constitucional pela incidência de óbices de
admissibilidade.
X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 213072>>-RJ, <<AgRg no AREsp 388793>>-RJ
(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E NÃO-CUMULATIVIDADE - MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2078562>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1901286>>-DF, <<AgRg no Ag 1241687>>-RS,
<<AgRg no REsp 1536554>>-PI
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1896487>>-SP, <<REsp 1825390>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.