Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1.076/STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob
o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso
Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP -
(Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação
equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente
quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo
assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda
Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015.
- O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação
da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de
sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a
definição do montante devido para possibilitar a satisfação do
título judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento
de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva
sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas
sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021.
- No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase
de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que
autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a
orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009
restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de
cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa
de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual
aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do
art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de
sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de
segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).
- Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de
ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de
ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Precedentes:
AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no
AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.
- Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art.
85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que
fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o
elevado valor do proveito econômico. Logo, não há que se falar em
deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na
Súmula 284/STJ.
- Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior
limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas
foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que
afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 1.076/STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob
o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recurso
Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP -
(Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação
equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente
quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Sendo
assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda
Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015.
2. O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação
da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de
sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a
definição do montante devido para possibilitar a satisfação do
título judicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento
de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva
sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas
sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase
de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que
autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a
orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009
restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de
cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa
de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual
aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do
art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de
sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de
segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).
5. Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de
ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de
ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ. Precedentes:
AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no
AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.
6. Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art.
85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que
fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o
elevado valor do proveito econômico. Logo, não há que se falar em
deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na
Súmula 284/STJ.
7. Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior
limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas
foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que
afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CASOS
EXCEPCIONAIS)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITIGIOSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1960177>>-RS,
<<AgInt no REsp 2016278>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1781672>>-SP,
<<AgInt no REsp 1919550>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15254>>-DF,
<<AgInt no REsp 1909888>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1350736>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000345
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955594 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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