STJ — 2006046

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f8c659776ba8ab90bf0ec2bb64f92ab8087c071fd6b22e4b2b85203bef0045a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844737
Número de registro na fonte
202201656748
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3f8c659776ba8ab90bf0ec2bb64f92ab8087c071fd6b22e4b2b85203bef0045a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE EXAMINADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir parte da sentença proferida nos autos do Processo de Desapropriação relativamente à parte dispositiva que trata do termo inicial do cômputo dos juros compensatórios incidentes da indenização, tendo em vista terem sido fixados a partir do trâ…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE EXAMINADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir parte da sentença proferida nos autos do Processo de Desapropriação relativamente à parte dispositiva que trata do termo inicial do cômputo dos juros compensatórios incidentes da indenização, tendo em vista terem sido fixados a partir do trânsito em julgado da ação e não da imissão na posse do imóvel, consoante estabelecido no art. 15-A do Decreto n. 3.365 de 1941. Na sentença o processo foi julgado extinto sem a resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Em relação à alegada negativa de vigência do art. 966, V, do CPC, c/c art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, sem razão os recorrentes a esse respeito, porquanto, segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, é descabida a ação rescisória com a finalidade de discutir a aplicação de dispositivo legal que não foi oportunamente examinado pelo acórdão rescindendo, em virtude da preclusão. VII - Nesse passo, não tendo os recorrentes suscitado a questão relacionada ao termo inicial de cômputo dos juros compensatórios em seu recurso de apelação (fls. 942-948), o que impossibilitou a discussão da matéria no acórdão rescindendo, qual seja, a violação do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, verifica-se que, de fato, houve a preclusão da questão relacionada ao termo inicial dos juros compensatórios. Vejamos os seguintes julgados a esse respeito: AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE EXAMINADO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt na AR 6528>>-DF, <<AgInt na AR 4861>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.