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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE EXAMINADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir parte da sentença proferida nos autos do Processo de Desapropriação relativamente à parte dispositiva que trata do termo inicial do cômputo dos juros compensatórios incidentes da indenização, tendo em vista terem sido fixados a partir do trâ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE
DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE EXAMINADO PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir
parte da sentença proferida nos autos do Processo de Desapropriação
relativamente à parte dispositiva que trata do termo inicial do
cômputo dos juros compensatórios incidentes da indenização, tendo em
vista terem sido fixados a partir do trânsito em julgado da ação e
não da imissão na posse do imóvel, consoante estabelecido no art.
15-A do Decreto n. 3.365 de 1941. Na sentença o processo foi julgado
extinto sem a resolução do mérito em razão do indeferimento da
petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Em relação à alegada negativa de vigência do art. 966, V, do
CPC, c/c art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, sem razão os
recorrentes a esse respeito, porquanto, segundo entendimento firmado
neste Superior Tribunal de Justiça, é descabida a ação rescisória
com a finalidade de discutir a aplicação de dispositivo legal que
não foi oportunamente examinado pelo acórdão rescindendo, em virtude
da preclusão.
VII - Nesse passo, não tendo os recorrentes suscitado a questão
relacionada ao termo inicial de cômputo dos juros compensatórios em
seu recurso de apelação (fls. 942-948), o que impossibilitou a
discussão da matéria no acórdão rescindendo, qual seja, a violação
do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, verifica-se que, de fato,
houve a preclusão da questão relacionada ao termo inicial dos juros
compensatórios. Vejamos os seguintes julgados a esse respeito: AgInt
na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de
28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE
EXAMINADO - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 6528>>-DF, <<AgInt na AR 4861>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.