STJ — 1578152

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e187b2f272014d74582ff6186ce66f17eb599290820827de53b81cffd6ffb116

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO DE DECRETO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MEIO AMBIENTE. COLISÃO DE DIREITOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que "decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013. 3. Quando a controvérsia é solucionada com base em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no AREsp 749.663/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 360.793/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/3/2015. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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