STJ — 1578152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e187b2f272014d74582ff6186ce66f17eb599290820827de53b81cffd6ffb116
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. DISPOSITIVO DE DECRETO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MEIO
AMBIENTE. COLISÃO DE DIREITOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPAÇÃO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a
prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a
quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que
"decretos, portarias, circulares e resoluções não estão
compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a
abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe
25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013.
3. Quando a controvérsia é solucionada com base em princípios ou
dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no AREsp 749.663/MG,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no
AREsp 360.793/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
12/3/2015.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
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