STJ — 66497

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a82d12b0cb9cacb3a0a6c7c4350623aa74f9f984525028fdfe70e58743dac32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, Mandado de Segurança em que o impetrante, Policial Militar…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, Mandado de Segurança em que o impetrante, Policial Militar da ativa desde 2005, foi eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais de 2019, com fundamento em disposições editalícias referentes à conduta social e à idade. III. Com relação à conduta social, consignou-se no acórdão recorrido: "Colhe-se dos autos que o Impetrante se viu envolvido em diversos fatos com conotações ilícitas. Observa-se que a certidão incluída nos autos aponta que o Impetrante figurou como autor do crime de ameaça, sendo réu ainda por crime de associação criminosa e por crime de concussão. Quanto ao crime de ameaça, importante destacar que foi extinta a sua punibilidade, em razão da renúncia da vítima ao direito de representação, valendo destacar que a vítima afirma que aceitou as desculpas, reconhecendo que a discussão foi travada entre pessoas de bem. No entanto, em relação aos crimes de associação criminosa e concussão o Impetrante foi denunciado, e apesar de não ter sido proferida sentença até a presente data, a existência de anotações por cometimento de crimes de tamanha gravidade possui o condão de excluir o Impetrante do certame na fase de investigação social, nos termos do edital". IV. Com efeito, "esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras sensíveis, como as de policial. Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017)" (STJ, RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2018). V. Quanto ao requisito etário, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, consoante orientação consubstanciada na Súmula 683/STF e reiterada, sob a sistemática da repercussão geral, na apreciação do Tema 646/STF. A propósito: AgInt no RE no AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020; AgRg no RMS 47.474/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/05/2020. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ANÁLISE DA CONDUTA MORAL E SOCIAL) STJ - <<AgInt no RMS 53856>>-AC, <<AgInt no RMS 54882>>-DF, <<AgInt no RMS 53486>>-MT, <<RMS 45229>>-RO, <<RMS 35016>>-RS, <<RMS 57329>>-TO, <<AgInt no RMS 63110>>-GO, <<RMS 62509>>-MG (CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - REQUISITO ETÁRIO) STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 61504>>-MS, <<AgRg no RMS 47474>>-BA, <<AgInt no RMS 61504>>-MS STF - TEMA 646

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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