STJ — 1953856

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c774ad64bea85dc229486611e142645d93ab6522c32d0d5819a55788231e9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em síntese, decadência parcial, alteração súbita do fundamento da autuação, impossibilidade de escolha da confissão que pareça mais adequada, presunção indevida, inconstitucionalidade e ilegalidade da multa por violação dos princípios da estrita legalidade e do não confisco, inaplicabilidade da Lei n. 13.918/09 para o cálculo dos juros. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando, em síntese, decadência parcial, alteração súbita do fundamento da autuação, impossibilidade de escolha da confissão que pareça mais adequada, presunção indevida, inconstitucionalidade e ilegalidade da multa por violação dos princípios da estrita legalidade e do não confisco, inaplicabilidade da Lei n. 13.918/09 para o cálculo dos juros. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação. II - O Tribunal a quo explicitamente observou que não foi comprovada a boa-fé do contribuinte, conforme se observa do seguinte excerto: "Portanto, tratando-se os autos de infração de creditamento indevido, em que não restou caracterizada a boa-fé da apelante, pois, se assim fosse, tal infração teria sido desconstituída, se faz de rigor a aplicação do art. 173, I, do CTN, para o cômputo do prazo decadencial." III - Nesse caso, inexistindo a boa-fé no creditamento indevido, a decadência tem como base a aplicação do art. 173, I, do CTN, conforme se afere dos julgados abaixo: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022. IV - O óbice apontado pelo agravado, na impugnação de fls. 565-569, incidência da Súmula n. 7/STJ, na verdade não o socorre, porquanto foi o agravado que interpôs o recurso especial e assim, para afastar a afirmação do Tribunal a quo de que não houve boa-fé, seria impositivo o reexame dos autos, maculando o recurso especial do contribuinte. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CREDITAMENTO INDEVIDO - BOA-FÉ NÃO COMPROVADA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - ART. 173, I, DO CTN) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1866709>>-SP, <<AgInt no REsp 1978830>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica