STJ — 2255761

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d702953e946361ca1720dbc5560cd197bdad80abfe16e2b589c9394549c4dc73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847382
Número de registro na fonte
202203726780
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.245 do CC: registro transfere o imóvel

Referência ao dispositivo citado na fonte

O dispositivo é claro: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro completa o raciocínio: enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, com escritura em mãos mas sem registro, quem consta na matrícula como proprietário

Trecho de Art. 1.245 do CC: registro transfere o imóvel · A regra do art. 1.245: propriedade se transfere pelo registro · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imovel, registro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5547b2db1fef028b110b6bb4d7c76d2e0ec014d07d74364e018ea26d7e75d9cc
  • Registro documental: d702953e946361ca1720dbc5560cd197bdad80abfe16e2b589c9394549c4dc73
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d702953e946361ca1720dbc5560cd197bdad80abfe16e2b589c9394549c4dc73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PENALIDADE. DARF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS DO BEM IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da comunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais do bem imóvel matriculado sob o n. 23.864, no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PENALIDADE. DARF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS DO BEM IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da comunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais do bem imóvel matriculado sob o n. 23.864, no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. IV - Com relação à apontada violação dos arts. 3º, § 4º, do Decreto n. 2.398/1987, e arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, sem razão a recorrente, uma vez que, segundo entendimento desta Corte Superior, a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal. V - Desse modo, a orientação jurisprudencial do STJ assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela. Nesse sentido: REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgRg no REsp n. 1.339.880/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012. VI - Ademais, ainda sem razão a recorrente ao entender que o prazo de 60 dias, para o adquirente de imóvel afetado como terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, somente tem início com o registro do imóvel no Cartório de Registro competente, porquanto, nos termos da redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n.2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 da averbação da transferência tem início com a data da celebração da transmissão entre os particulares. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À PRINCIPAL) STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN (MULTA ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL) STJ - <<REsp 1400057>>-SC, <<AgRg no REsp 1339880>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.