Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PENALIDADE. DARF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS DO BEM IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da comunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais do bem imóvel matriculado sob o n. 23.864, no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE
PENALIDADE. DARF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS DO BEM IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
declaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da
comunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais
do bem imóvel matriculado sob o n. 23.864, no 1º Ofício do Registro
de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante. Na
sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para denegar a segurança.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
Repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
IV - Com relação à apontada violação dos arts. 3º, § 4º, do Decreto
n. 2.398/1987, e arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, sem razão a
recorrente, uma vez que, segundo entendimento desta Corte Superior,
a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da
SPU, no prazo máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos
registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador
o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como
expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma
formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória
em relação à principal.
V - Desse modo, a orientação jurisprudencial do STJ assevera que "a
obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal,
pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode
haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n.
1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa
em tela. Nesse sentido: REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
10/12/2021; AgRg no REsp n. 1.339.880/PE, relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.
VI - Ademais, ainda sem razão a recorrente ao entender que o prazo
de 60 dias, para o adquirente de imóvel afetado como terreno de
marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros
cadastrais para o seu nome, somente tem início com o registro do
imóvel no Cartório de Registro competente, porquanto, nos termos da
redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n.2.398/1987, o
registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão,
pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo
que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 da averbação
da transferência tem início com a data da celebração da transmissão
entre os particulares.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À PRINCIPAL)
STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN
(MULTA ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDENTE DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)
STJ - <<REsp 1400057>>-SC, <<AgRg no REsp 1339880>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01245 ART:01246
- LEG:FED DEC:002398 ANO:1987
ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.