STJ — 9072

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ca1c914f6ca372b3d31d5f1f9c707e43ec065e0e4d39aec52842ec29194374

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Reclamação ajuizada na vigência do CPC/73. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 13/04/2020 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 14/04/2020 (terça-feira), ocasião que o prazo recursal estava suspenso, em face da Resolução STJ/GP 05, de 18/03/2020 (art. 5º), Resolução STJ/GP 09, de 17/04/2020 (art. 6º), e Resolução STJ/GP 10, de 28/04/2020 (art. 1º), o qual, entretant…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Reclamação ajuizada na vigência do CPC/73. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 13/04/2020 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 14/04/2020 (terça-feira), ocasião que o prazo recursal estava suspenso, em face da Resolução STJ/GP 05, de 18/03/2020 (art. 5º), Resolução STJ/GP 09, de 17/04/2020 (art. 6º), e Resolução STJ/GP 10, de 28/04/2020 (art. 1º), o qual, entretanto, começou a transcorrer em 04/05/2020 (segunda-feira). O presente recurso foi interposto em 25/05/2020 (segunda-feira), quando já escoado o prazo legal, em 22/05/2020 (sexta-feira), conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. IV. Nos termos da Resolução STJ/GP 05, de 18/03/2020, Resolução STJ/GP 09, de 17/04/2020, e Resolução STJ/GP 10, de 28/04/2020, os prazos recursais estavam suspensos, no âmbito desta Corte, no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, muito embora houvesse expediente forense, no Superior Tribunal de Justiça, mesmo que de maneira remota, devendo, portanto, ser considerados dias úteis os constantes desse período, para os efeitos de intimação dos atos judiciais. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.665.824/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no RMS 62.735/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.632.348/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EAREsp 1.515.825/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/12/2020. V. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - OCORRÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE - PARTES - EXERCÍCIOS DE SUAS ATIVIDADES - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1665824>>-SP, <<AgInt no RMS 62735>>-MG, <<AgInt no AREsp 1632348>>-MA, <<AgInt no REsp 1865093>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1515825>>-AL (SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - PERÍODO DE VALIDADE) STJ - {{EDcl no AREsp 1739752}}-SP, {{RE no AgInt no AREsp 1567622}}-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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