STJ — 2062541

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cde635862c0141204da9c75da691c15b89f4c613a626a69d12ff7f76368baa6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, objetivando declarar nulas assembleia geral extraordinária de clube, decisão administrativa da TERRACAP e contrato de compra e venda, além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a decadência e, na con…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, objetivando declarar nulas assembleia geral extraordinária de clube, decisão administrativa da TERRACAP e contrato de compra e venda, além de determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a decadência e, na continuidade, julgar improcedente o pedido. II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falte de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 167 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta em acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017. V - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações em que teria teria havido erro ou falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico do tribunal de origem, distinta do caso dos autos. VI - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser realizada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, incidindo assim o enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado", conforme decidido em julgado da Corte Especial, a seguir: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/04/2018. E a posição mais recente da Corte Especial que, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, assentou que a comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deve persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado, permitindo-se a comprovação a posteriori, para recursos interpostos entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado, veja-se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - MESMAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS - SOLUÇÕES DISTINTAS) STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE DE CONHECIMENTO - SÚMULA 315 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 993883>>-RJ (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1354373>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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