STJ — 824803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b87c575d059db2eb209fa513007b5dfa7ebc7bce8f92a4bad6d40570348059a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FURTO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE POUCA DROGA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. PRIMÁRIOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, o juízo de primeiro grau considerou temerária a liberdade dos pacientes diante da quantidade de droga apreendida. Contudo, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 0,6g de crack - e que o próprio contexto da prisão não está bem esclarecido, pois o flagrante teria ocorrido no cumprimento de um mandado de busca e apreensão de um celular, sendo que os agentes localizaram droga, uma arma de fogo de uso permitido e peças de carne que seriam objeto de furto. A conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema, valendo ressaltar que são primários, avós e os supostos crimes não envolveram violência ou grave ameaça. Prisão mantida pelo Tribunal por maioria. Constrangimento ilegal evidenciado.
  4. Ademais, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Assim, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. No particular, diante do contexto traçado nos autos, entendo que a prisão não se mostra imprescindível, sendo o caso de aplicação de outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FURTO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE POUCA DROGA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. PRIMÁRIOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, o juízo de primeiro grau considerou temerária a liberdade dos pacientes diante da quantidade de droga apreendida. Contudo, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 0,6g de crack - e que o próprio contexto da prisão não está bem esclarecido, pois o flagrante teria ocorrido no cumprimento de um mandado de busca e apreensão de um celular, sendo que os agentes localizaram droga, uma arma de fogo de uso permitido e peças de carne que seriam objeto de furto. A conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema, valendo ressaltar que são primários, avós e os supostos crimes não envolveram violência ou grave ameaça. Prisão mantida pelo Tribunal por maioria. Constrangimento ilegal evidenciado. 4. Ademais, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Assim, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. No particular, diante do contexto traçado nos autos, entendo que a prisão não se mostra imprescindível, sendo o caso de aplicação de outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO - CABIMENTO) STJ - <<RHC 108432>>-MG, <<HC 472956>>-SP, <<HC 444859>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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