STJ — 804403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb588a6b3af737aee392b53a090f0ed93f59def8e01f305b8abcf3a3c3fa7c63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão cautelar como punição antecipada ou como resposta a anseios da sociedade.
  3. No caso em exame, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não justificaram, de forma fundamentada e com base nos elementos do caso concreto, o não cabimento da substituição da prisão preventiva - a qual somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso - por outra medida cautelar, deixando, assim, de considerar o disposto na parte final do § 6º do art. 282 do CPP.
  4. De fato, imputa-se ao agravado a prática, no exercício de cargo público municipal, dos crimes de peculato e de lavagem de capitais. Ocorre que, in casu, a suposta prática relativa ao peculato somente teria sido possível, em tese, em razão do cargo público então exercido pelo acusado. Ademais, a lavagem de dinheiro apenas se mostra viável se o agente tem liberdade para dispor sobre os seus bens. Acrescente-se, ainda, que o agravado tem condições pessoais favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes criminais.
  5. A submissão do ora agravado a medidas menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas, necessariamente, a suspensão do exercício de função pública e de proibição de ausentar-se do País, além de medidas assecuratórias relacionadas aos bens que podem estar envolvidos na prática de lavagem de capitais, sem prejuízo da manutenção ou da imposição, pelo Juízo singular, de outras medidas, inclusive cautelares de natureza pessoal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão cautelar como punição antecipada ou como resposta a anseios da sociedade. 3. No caso em exame, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não justificaram, de forma fundamentada e com base nos elementos do caso concreto, o não cabimento da substituição da prisão preventiva - a qual somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso - por outra medida cautelar, deixando, assim, de considerar o disposto na parte final do § 6º do art. 282 do CPP. 4. De fato, imputa-se ao agravado a prática, no exercício de cargo público municipal, dos crimes de peculato e de lavagem de capitais. Ocorre que, in casu, a suposta prática relativa ao peculato somente teria sido possível, em tese, em razão do cargo público então exercido pelo acusado. Ademais, a lavagem de dinheiro apenas se mostra viável se o agente tem liberdade para dispor sobre os seus bens. Acrescente-se, ainda, que o agravado tem condições pessoais favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes criminais. 5. A submissão do ora agravado a medidas menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas, necessariamente, a suspensão do exercício de função pública e de proibição de ausentar-se do País, além de medidas assecuratórias relacionadas aos bens que podem estar envolvidos na prática de lavagem de capitais, sem prejuízo da manutenção ou da imposição, pelo Juízo singular, de outras medidas, inclusive cautelares de natureza pessoal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA) STJ - <<RHC 97239>>-MG, <<HC 316777>>-RS, <<HC 322592>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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