STJ — 1224190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 191a4ed6351efdbab581071ad7d5d25219327733c82e1643a0969f1dffd51f32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o art. 1.042 do CPC, o agravo é cabível contra a decisão que inadmite recurso especial. Esta não é a situação dos autos, em que, corretamente, a decisão proferida pelo Tribunal local nem chegou a examinar a admissibilidade do recurso, diante do evidente trânsito em julgado da condenação.
  2. O julgamento do recurso especial defensivo, no qual foram lançadas todas as teses da defesa, se encerrou neste STJ no ano de 2019, já tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado da condenação após o exaurimento das vias recursais no STF, como afirmou a Corte de origem.
  3. Manifestamente incabível, neste cenário, a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão do Tribunal local que indeferiu o juízo de admissibilidade de outro recurso especial do mesmo acusado, no qual se abordavam os mesmos argumentos já apreciados nesta instância especial.
  4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.042 do CPC, o agravo é cabível contra a decisão que inadmite recurso especial. Esta não é a situação dos autos, em que, corretamente, a decisão proferida pelo Tribunal local nem chegou a examinar a admissibilidade do recurso, diante do evidente trânsito em julgado da condenação. 2. O julgamento do recurso especial defensivo, no qual foram lançadas todas as teses da defesa, se encerrou neste STJ no ano de 2019, já tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado da condenação após o exaurimento das vias recursais no STF, como afirmou a Corte de origem. 3. Manifestamente incabível, neste cenário, a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão do Tribunal local que indeferiu o juízo de admissibilidade de outro recurso especial do mesmo acusado, no qual se abordavam os mesmos argumentos já apreciados nesta instância especial. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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