STJ — 2008052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19051a918f08cc631f906a05749e1af61ffdc58e64146ee2d9551766e084e1c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus da parte agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Os insurgentes deixaram de infirmar especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido (incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à nulidade da sentença, atipicidade da conduta e ausência de culpabilidade devido a inexigibilidade de conduta diversa).
  3. No caso, a pena definitiva dos acusados, descontada a fração da continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 16/8/2004 e a sentença proferida em 16/12/2009, de modo que fluiu o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato, de 4 anos (art. 109, V, do CP), entre os marcos mencionados.
  4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade dos réus, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É ônus da parte agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os insurgentes deixaram de infirmar especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido (incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à nulidade da sentença, atipicidade da conduta e ausência de culpabilidade devido a inexigibilidade de conduta diversa). 3. No caso, a pena definitiva dos acusados, descontada a fração da continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 16/8/2004 e a sentença proferida em 16/12/2009, de modo que fluiu o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato, de 4 anos (art. 109, V, do CP), entre os marcos mencionados. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade dos réus, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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